Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1035451/PR (2025/0353077-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RODRIGO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1035451/PR (2025/0353077-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RODRIGO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1035451/PR (2025/0353077-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNA DA SILVA RAMOSADVOGADO:BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES (preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de 3 kg de maconha e 87 comprimidos de ecstasy), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0100303-30.2025.8.16.0000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do paciente encontra-se fundamentada no fato de que foram apreendidos quase 3 kg de maconha da qualidade "DRY", destinada à revenda por valores entre R$ 70,00 e R$ 100,00 cada grama, além de 87 comprimidos de ecstasy, substância de alto poder lesivo. Também foram encontrados petrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão e quantia em dinheiro sem origem lícita comprovada. As circunstâncias evidenciam um esquema estruturado de tráfico e associação criminosa, com divisão de tarefas e utilização de, ao menos três imóveis distintos (fl. 47).
In casu, foram apreendidos 3 kg de maconha e 87 comprimidos de ecstasy, além de balança de precisão.
O entendimento das instâncias ordinárias que legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1035451/PR (2025/0353077-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNA DA SILVA RAMOSADVOGADO:BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.