Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32412/DF (2026/0353089-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADILSON ANTONIO VIEIRAADVOGADO:AUCINEIDE LUZEIRO DA SILVA EVANGELISTA - BA050049IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 5.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
MS 32412/DF (2026/0353089-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ADILSON ANTONIO VIEIRAADVOGADO:AUCINEIDE LUZEIRO DA SILVA EVANGELISTA - BA050049IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
MS 32412/DF (2026/0353089-3)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:ADILSON ANTONIO VIEIRAADVOGADO:AUCINEIDE LUZEIRO DA SILVA EVANGELISTA - BA050049IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Adilson Antonio Vieira contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 637, de 13 de abril de 2026.
O ato impugnado anulou a Portaria Ministerial n. 2.095, de 29 de julho de 2004, pela qual o impetrante havia sido declarado anistiado político.
Afirma, em síntese, que o procedimento revisional não observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que sua defesa administrativa e os requerimentos de produção de provas não foram apreciados, além de apontar ausência de motivação concreta e individualizada no ato anulatório.
Argumenta que recebeu a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada por mais de vinte anos. Acrescenta que possui 85 anos de idade, apresenta problemas de saúde e depende da verba para sua subsistência e para a continuidade do tratamento médico.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do pagamento da prestação mensal e da assistência à saúde nos hospitais militares. No mérito, pugna pela concessão da segurança, com o restabelecimento da anistia política e dos benefícios dela decorrentes.
O feito foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia. O Juízo Federal declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Corte, sem apreciação do pedido liminar.
A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 53.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após o transcurso de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado.
Trata-se de prazo decadencial, cuja fluência não se suspende nem se interrompe. Sua observância constitui questão prejudicial, passível de exame de ofício e anterior à análise do pedido liminar e das demais matérias suscitadas na impetração.
MS 32412/DF (2026/0353089-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADILSON ANTONIO VIEIRAADVOGADO:AUCINEIDE LUZEIRO DA SILVA EVANGELISTA - BA050049IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA ACÓRDÃO RECORRIDO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021).
3. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que o impetrante somente veio a ter ciência do ato impugnado em 22/1/2003, por intermédio de correspondência contendo informações sobre a revisão do cálculo dos proventos de aposentadoria, e que o mandado de segurança foi impetrado em 19/5/2003, antes do decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
4. Diante desse contexto, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas nas alegações de que a autor já tinha ciência inequívoca do ato impugnado desde 30/11/2002, a fim de reconhecer tal data como o termo inicial da contagem do prazo decadencial, em confronto com as conclusões assentadas pela Corte Regional, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.920.438/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Na hipótese, o próprio impetrante afirma expressamente na petição inicial que tomou ciência inequívoca da anulação em 13 de abril de 2026. Essa declaração constitui elemento suficiente para a definição do termo inicial do prazo decadencial, pois provém da parte interessada e se refere a fato contrário à pretensão deduzida.
Excluído o dia da ciência, a contagem teve início em 14 de abril de 2026. O prazo de 120 dias encerrou-se em 11 de agosto de 2026.
O mandado de segurança, porém, foi impetrado perante a Justiça Federal somente em 13 de agosto de 2026, quando já consumada a decadência.
A posterior remessa dos autos a esta Corte não interfere nessa conclusão, uma vez que a própria impetração originária ocorreu após o término do prazo legal.
Reconhecida a decadência, fica prejudicado o exame do pedido liminar e das demais alegações formuladas na inicial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO