Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 1035460/GO (2025/0353100-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOREMBARGANTE:MAYCON DELGADO DA SILVAADVOGADOS:LUDMILA RORIZ - GO042922ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO MENDES - DF076805EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por MAYCON DELGADO DA SILVA à decisão que foi assim resumida (fl. 60):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O embargante aduz que o decisum padece de omissão e contradição, pugnando pelo saneamento dos vícios.
Quanto à natureza do writ, diz tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, não de revisão criminal, uma vez que o ato coator é o acórdão da apelação. Alega inexistir prevenção com o HC n. 876.190/GO. Sustenta omissão, aduzindo que não busca reexame de provas, mas a constatação de que a condenação está fundada exclusivamente nos depoimentos policiais; não houve testemunha civil, tampouco laudo acústico; não há demonstração da perturbação coletiva do sossego (fl. 68). Também menciona omissão pela falta de fundamentação concreta no que diz respeito ao afastamento da substituição da pena e ao regime inicial aplicado, invocando julgado da Ministra Daniela Teixeira admitindo a substituição mesmo diante de reincidência genérica.
É o relatório.
No caso, não há trechos contraditórios na decisão embargada, nem entre a ementa e os fundamentos, nem entre a qualificação do writ e a conclusão de inadmissibilidade. A coerência interna se mantém.
A classificação de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal decorre do trânsito em julgado da condenação (fl. 36), com destaque para o fato da inexistência de decisão desta Corte passível de revisão. Caso o acórdão da apelação, ato atacado, não fosse definitivo, seria feita a distinção para habeas corpus sucedâneo de recurso especial.
No que diz respeito à prevenção mencionada, vale a leitura do art. 71, caput, do RISTJ para constatar que o relator está prevento para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de execução da pena. No caso, como se vê da fl. 32, este feito (assim como ocorre com o HC n. 876.190) está vinculado ao PEC n. 0370284-37.2014.8.09.0100, em que houve a unificação das penas do embargante, inclusive a relativa à ação penal aqui em questão.
Ressalte-se que a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação de vício evidente, de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verificou à luz dos parâmetros utilizados.
Vale repetir: é vedado o exame aprofundado de provas para afastar a tipicidade da conduta do embargante. Ora, segundo os autos, a materialidade foi comprovada por meio do Registro de Atendimento Integrado, do Termo Circunstanciado de Ocorrência e do Termo de Apreensão. Esses documentos indicaram que o réu utilizava um aparelho de som em volume excessivo, audível a mais de 150 metros de distância, perturbando o sossego público. A autoria foi confirmada pelos depoimentos dos policiais militares que relataram, de forma coerente e consistente, a abordagem do réu e a constatação da conduta lesiva. Ambos descreveram que o som emitido pelo veículo do réu era tão alto que ativava alarmes de outros carros e dificultava a comunicação durante a abordagem. A perícia não é um requisito absoluto para comprovar a perturbação do sossego. Veja-se que nem em relação ao crime de poluição sonora, mais grave, a jurisprudência desta Casa diz ser imprescindível a perícia técnica para sua comprovação.
No mais, a decisão embargada assinala que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência; acrescenta que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível em casos de reincidência, ainda que não específica, quando o réu possui maus antecedentes, como na espécie.
Na verdade, o embargante não demonstra, com clareza, qual o vício do decisum embargado. É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1035460/GO (2025/0353100-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO MENDESADVOGADOS:LUDMILA RORIZ - GO042922ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO MENDES - DF076805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MAYCON DELGADO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
HC 1035460/GO (2025/0353100-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUDMILA RORIZADVOGADOS:LUDMILA RORIZ - GO042922ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO MENDES - DF076805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MAYCON DELGADO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON DELGADO DA SILVA, com condenação transitada em julgado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego, prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, à pena de 19 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, sem substituição por pena restritiva de direitos e sem concessão de sursis (Processo n. 5341702-89.2021.8.09.0101, da 2ª Vara Criminal da comarca de Luziânia/GO).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 3/2/2025, negou provimento à apelação da defesa.
Em síntese, alega que a condenação não se sustenta diante da ausência de provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria da contravenção penal. Argumenta que não há comprovação de perturbação coletiva do sossego público. Aduz que a acusação baseou-se exclusivamente nos relatos de dois policiais militares, sem a oitiva de testemunhas civis ou a apresentação de provas técnicas, como laudo acústico, que demonstrassem a intensidade e o alcance do som.
Menciona que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e do sursis foi fundamentada exclusivamente na reincidência genérica do paciente. Sustenta que a reincidência genérica, por si só, não constitui óbice absoluto à substituição da pena, sendo necessária fundamentação concreta para justificar a negativa, o que não ocorreu no caso.
Aduz que o último delito anterior do paciente, diverso da contravenção em análise, ocorreu em 2016, há cerca de 9 anos, período em que o paciente buscou sua ressocialização. Defende que a imposição do regime semiaberto e da monitoração eletrônica é desproporcional e socialmente desaconselhável, considerando a pena ínfima de 19 dias e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de execução que unificou as penas, fixou o regime semiaberto e determinou a monitoração eletrônica, até o julgamento final do habeas corpus. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento provisório da monitoração eletrônica ou a adequação do regime ao aberto, que o paciente já cumpria.
No mérito, pede a absolvição do paciente ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento, com fundamentação concreta sobre a substituição e sobre a inexistência de reincidência específica.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
O presente writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Primeiro, porque a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional. É que, para se acolher o pedido de absolvição do paciente em relação ao delito que lhe foi imputado, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Ora, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos (AgRg no HC n. 907.907/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024).
Segundo, a jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência (AgRg no AREsp n. 2.601.768/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 22/8/2025). Em outras palavras, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível em casos de reincidência, mesmo que não específica, quando o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme entendimento pacificado do STJ (AgRg no AREsp n. 2.826.457/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 18/8/2025).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1035460/GO (2025/0353100-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO MENDESADVOGADOS:LUDMILA RORIZ - GO042922ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO MENDES - DF076805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MAYCON DELGADO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.