Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32413/DF (2026/0353107-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:ROBERTO LUIS ARRAIS DE OLIVEIRAADVOGADO:VINÍCIUS DE FRANÇA GOMES FRANCO - CE047913IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO LUÍS ARRAIS DE OLIVEIRA contra suposto ato omissivo e ilegal da MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.
Narra o Impetrante ter protocolado, em 29 de janeiro de 2026, requerimento de anistia política no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (processo 00135.201706/2026-17), instruído com toda a documentação exigida, que foi recebido na Divisão de Instrução e Julgamento da Comissão de Anistia (DRAC) em 30 de março de 2026; desde então, não houve movimentação útil até 12 de agosto de 2026, configurando paralisação por mais de 4 (quatro) meses, embora a instrução esteja concluída e inexista pendência imputável ao administrado.
Alega que o prazo legal para decidir expirou em 29 de abril de 2026, sem prorrogação motivada, conforme o art. 49 da Lei n. 9.784/1999. Sustenta que as pautas da Comissão de Anistia em 2026 evidenciam a apreciação prioritária de pedidos antigos (como de 2006), projetando, para sua demanda, espera superior a uma década - situação que equivaleria, na prática, a negativa indireta pela demora.
Afirma que o mandado de segurança é adequado para reprimir ato omissivo ilegal (art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009), sendo inaplicável a decadência do art. 23 da mesma lei em hipóteses de omissão continuada.
Ressalta precedente específico da Primeira Seção no MS 31.769/DF (Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19 de fevereiro de 2026), cuja ratio decidendi aduz ser idêntica à controvérsia: mora ilegal em processo de anistia política após cumprimento das providências pelo administrado. Nesse julgado, a segurança foi concedida para determinar decisão administrativa no prazo máximo de seis meses, em modulação do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, diante da complexidade do acervo.
Sustenta a presença do fumus boni iuris, pela prova do requerimento, da conclusão da instrução e da superação do prazo legal sem prorrogação motivada e do periculum in mora, ante a idade do impetrante e a fila ordinária que projeta espera superior a uma década, com risco de perecimento do direito à reparação histórica
Pede o deferimento de liminar, inaudita altera parte, para determinar impulso administrativo concreto em 15 (quinze) dias, com análise da prioridade legal e adoção das providências necessárias à submissão a julgamento, sob pena de multa diária, amparada no art. 537 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para que seja proferida decisão de mérito em até 6 (seis) meses conforme a modulação firmada no MS 31.769/DF, e manutenção da multa diária em caso de descumprimento.
A Presidência desta Corte Superior deferiu a justiça gratuita (fl. 264).
É o relatório.
Decido o pedido urgente.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida (periculum in mora).
No caso sob exame, a parte impetrante não trouxe argumentação concreta para demonstrar a presença do perigo na demora e da impossibilidade de se aguardar a tramitação regular do mandamus, limitando-se a sustentar a urgência, em caráter genérico, em razão da idade do impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, na forma do art. 7°, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Notifique-se a União nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
MS 32413/DF (2026/0353107-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERTO LUIS ARRAIS DE OLIVEIRAADVOGADO:VINÍCIUS DE FRANÇA GOMES FRANCO - CE047913IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
MS 32413/DF (2026/0353107-0)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSIMPETRANTE:ROBERTO LUIS ARRAIS DE OLIVEIRAADVOGADO:VINÍCIUS DE FRANÇA GOMES FRANCO - CE047913IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
MS 32413/DF (2026/0353107-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROBERTO LUIS ARRAIS DE OLIVEIRAADVOGADO:VINÍCIUS DE FRANÇA GOMES FRANCO - CE047913IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.