Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TIAGO DE SOUZA AMORIM (IMPETRANTE)
- Advogado
- TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB 29438/BA)
HC 1123344/SP (2026/0353147-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA AMORIMADVOGADO:TIAGO DE SOUZA AMORIM - BA029438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIVANILSON LOBO FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIVANILSON LOBO FAGUNDES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2122319-28.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por fatos de 22/01/2017, tendo sido denunciado em 19/06/2019 perante a Vara Criminal da Comarca de Olímpia/SP. A denúncia foi recebida em 18/07/2019 e a prisão preventiva decretada em 26/07/2019. O feito foi suspenso com base no art. 366 do Código de Processo Penal em 01/06/2022, retomando-se com resposta à acusação em 06/10/2022 e citação considerada suprida em 12/07/2023. O paciente permanece preso.
A Defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso preventivamente desde 12/09/2025 sem início da instrução oral. Sustenta que a situação configura coação ilegal.
Argumenta ausência de contemporaneidade e insuficiência de fundamentação concreta do decreto preventivo, apontando que os fatos remontam a 2017, a decisão de decretação é de 2019 e o cumprimento do mandado ocorreu apenas em 2025.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce ocupação lícita e não praticou atos que indiquem evasão, sendo inadequada a custódia baseada em gravidade abstrata ou presunção de fuga.
Aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e seus familiares e restrição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
