Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1123342/RS (2026/0353148-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CICERO ALEXANDRE DE ARAUJOADVOGADOS:CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO - RS034630LUCILA ROSA ALTENHOFEN - RS021508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SELMAR GOTTSCHALKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SELMAR GOTTSCHALK contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem anteriormente impetrada pela defesa (HC 5207011-93.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/2/2026 pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 13/18).
Nesta impetração, a defesa sustenta, inicialmente, o cabimento do habeas corpus, embora manejado em substituição ao recurso ordinário próprio, ao argumento de que estaria configurada flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, passível de reconhecimento sem necessidade de dilação probatória.
No mérito, alega ausência de dolo na prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Afirma que a conduta atribuída ao paciente decorreu de erro induzido por informação prestada pela própria autoridade judicial em audiência anterior, ocasião em que o magistrado teria informado que não mais subsistiam medidas protetivas em favor da ex-esposa do paciente, permanecendo vigentes apenas aquelas relacionadas à enteada CÁTIA, que, segundo a impetração, não residiria no imóvel. Sustenta, assim, que SELMAR GOTTSCHALK teria agido convicto da inexistência de restrição judicial que o impedisse de se aproximar do local, especialmente porque pretendia encontrar o filho menor de idade.
Argumenta que não se trata de mero desconhecimento da lei, mas de erro provocado por informação proveniente de autoridade judicial no exercício da função jurisdicional. Menciona declaração prestada pelo paciente perante a autoridade policial, segundo a qual teria ido ao sítio onde residia sua ex-esposa “com a intenção de ver o filho”, não teria se aproximado dela e teria comparecido ao local porque o juiz lhe teria informado que não havia mais restrições em relação à ex-esposa, mas somente quanto à enteada. Com base nessas circunstâncias, defende a inexistência do elemento subjetivo necessário à configuração do crime de descumprimento de medida protetiva e, consequentemente, a ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar.
Sustenta, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que o paciente permanece preso preventivamente desde 6/2/2026, sem que a defesa tenha contribuído para a demora processual. Assinala que a denúncia foi recebida em 19/3/2026 e que, na audiência de instrução designada para 20/5/2026, não foi realizado o interrogatório do paciente em razão da impossibilidade de sua condução pela SUSEPE, por falta de efetivo. Acrescenta que o ato foi posteriormente redesignado para 27/8/2026 e, conforme noticia a impetração, transferido para 2/9/2026.
Alega que a demora decorre exclusivamente de deficiência operacional do aparato estatal e que a privação da liberdade não pode ser prolongada em razão da falta de agentes ou de meios para a condução do acusado à audiência. Invoca, nesse contexto, os arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de contemporaneidade e proporcionalidade da medida, bem como a necessidade de reavaliação periódica dos fundamentos da prisão preventiva.
Argumenta, ademais, que as condições pessoais do paciente recomendam a revogação da prisão preventiva, destacando que ele é primário, não possui antecedentes criminais, exerce atividade lícita como agricultor e possui residência fixa. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica, proibição de aproximação da ofendida e proibição de contato, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal e no art. 22 da Lei n. 11.340/2006.
Aduz que a conjugação dessas medidas seria suficiente para resguardar a integridade da ofendida e atender às finalidades cautelares de maneira proporcional, sem necessidade de manutenção do encarceramento.
Quanto à tutela de urgência, sustenta estarem presentes os respectivos pressupostos, apontando como fundamento da plausibilidade jurídica a alegada ausência de dolo e a demora processual imputável ao Estado e, como perigo da demora, a continuidade da privação cautelar da liberdade enquanto se aguarda a realização de ato processual anteriormente postergado.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial monitoração eletrônica e proibição de aproximação e contato com a vítima.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 108/112). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 117/124) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 129/138).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Sobre os fundamentos da prisão preventiva, Tribunal a quo, informou que a matéria já foi analisada por aquela Corte estadual de forma exaustiva, em três habeas corpus, anteriormente impetrados (e-STJ fl. 15).
Com efeito, "[r]evela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte." (AgRg no HC 253.038/SP, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada Do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013).
Em outras palavras, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
Passa-se ao exame do excesso de prazo.
O Tribunal, assim fundamentou sobre o tema (e-STJ fls. 17/18):
Assim, os prazos no processo penal não decorrem de cálculo aritmético e devem ser analisados conforme as circunstâncias do caso concreto.
[...]
Ainda, importante observar que o tempo de segregação cautelar deve ser analisado sob o crivo da razoabilidade, pois o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto, e não a simples contagem de tempo. Não há que se falar em excesso de prazo por desídia do juízo, visto que o recebimento da denúncia ocorreu em 19.03.2026 (evento 4, DESPADEC1) e a instrução já foi iniciada em 20.05.2026 com a inquirição da ofendida (evento 55, TERMOAUD1).
O interrogatório do paciente apenas não se realizou por força maior, em razão de questões administrativas, óbice este prontamente superado pelo juízo a quo, que redesignou o ato para 27.08.2026 por meio de videoconferência (SASV).
Portanto, a dilação temporal é pontual, justificada e está em vias de resolução, demonstrando o regular andamento do feito. Desta forma, entendo que não está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, até porque eventual mora na abertura da instrução processual poderá ser compensada nas fases posteriores.
Em suas informações o juízo processante esclareceu (e-STJ fl. 122):
O Ministério Público ofereceu denúncia em 19/03/2026, pelo crime previsto artigo artigo 24-A, caput, da Lei n. º 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 19/03/2026. O réu SELMAR GOTTSCHALK foi citado em 24/03/2026.
Em 27/03/2026 a defesa se manifestou nos autos reiterando pedido de revogação da prisão que já havia sido formulado em expedientes correlatos.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se em 06/04/2026 pela manutenção da prisão preventiva. O réu apresentou resposta à acusação em 06/04/2026.
A prisão preventiva foi mantida em 09/04/2026, mesma oportunidade em que foi designada audiência de instrução para o dia 20/05/2026.
Em 14/04/2026 a defesa formulou novo pedido de liberdade.
Em 29/04/2026 a prisão preventiva foi novamente mantida.
O réu não foi apresentado pela Polícia Penal para a audiência realizada no dia 20/05/2026.
Contudo, foi ouvida a vítima, pois postulou não ser ouvida na presença do réu. A defesa veiculou novo pedido de reovgação da prisão preventiva em 21/05/2026.
Novamente o Ministério Público manifestou-se contrariamente em 05/06/2026.
Em 12/06/2026, a prisão foi mantida mais uma vez, bem como designada audiência de instrução para 27/08/2026.
Posteriormente, em 07/08/2026, a audiência foi redesignada para o dia 02/09/2026, em razão da convocação da magistrada para Curso de Atualização de magistrados.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser assegurados às partes no curso do processo.
Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
[...]. O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010).
Infere-se dos autos, à vista das informações prestadas nos autos a inexistência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa.
A ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular de acordo com as particularidades do caso, inclusive com realização da audiência anteriormente designada.
Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, observo ser razoável a manutenção da custódia.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.430,98G DE MACONHA). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição de uso restrito, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei n. 10.826/03. A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade da medida cautelar pode invalidar a prisão; (iii) analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.430,98g de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada. (HC n. 932.526/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2024, Dje 6/12/2024).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.
3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.
4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na 'Favela Cinquentinha' e na 'Favela Tasso Jeireissati', motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas". Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando 'Maikera' [ora recorrente] como líder da ação criminosa". Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.
5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.
6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1123342/RS (2026/0353148-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CICERO ALEXANDRE DE ARAUJOADVOGADOS:CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO - RS034630LUCILA ROSA ALTENHOFEN - RS021508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SELMAR GOTTSCHALKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SELMAR GOTTSCHALK contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem anteriormente impetrada pela defesa (HC 5207011-93.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/2/2026 pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 13/18).
Nesta impetração, a defesa sustenta, inicialmente, o cabimento do habeas corpus, embora manejado em substituição ao recurso ordinário próprio, ao argumento de que estaria configurada flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, passível de reconhecimento sem necessidade de dilação probatória.
No mérito, alega ausência de dolo na prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Afirma que a conduta atribuída ao paciente decorreu de erro induzido por informação prestada pela própria autoridade judicial em audiência anterior, ocasião em que o magistrado teria informado que não mais subsistiam medidas protetivas em favor da ex-esposa do paciente, permanecendo vigentes apenas aquelas relacionadas à enteada CÁTIA, que, segundo a impetração, não residiria no imóvel. Sustenta, assim, que SELMAR GOTTSCHALK teria agido convicto da inexistência de restrição judicial que o impedisse de se aproximar do local, especialmente porque pretendia encontrar o filho menor de idade.
Argumenta que não se trata de mero desconhecimento da lei, mas de erro provocado por informação proveniente de autoridade judicial no exercício da função jurisdicional. Menciona declaração prestada pelo paciente perante a autoridade policial, segundo a qual teria ido ao sítio onde residia sua ex-esposa “com a intenção de ver o filho”, não teria se aproximado dela e teria comparecido ao local porque o juiz lhe teria informado que não havia mais restrições em relação à ex-esposa, mas somente quanto à enteada. Com base nessas circunstâncias, defende a inexistência do elemento subjetivo necessário à configuração do crime de descumprimento de medida protetiva e, consequentemente, a ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar.
Sustenta, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que o paciente permanece preso preventivamente desde 6/2/2026, sem que a defesa tenha contribuído para a demora processual. Assinala que a denúncia foi recebida em 19/3/2026 e que, na audiência de instrução designada para 20/5/2026, não foi realizado o interrogatório do paciente em razão da impossibilidade de sua condução pela SUSEPE, por falta de efetivo. Acrescenta que o ato foi posteriormente redesignado para 27/8/2026 e, conforme noticia a impetração, transferido para 2/9/2026.
Alega que a demora decorre exclusivamente de deficiência operacional do aparato estatal e que a privação da liberdade não pode ser prolongada em razão da falta de agentes ou de meios para a condução do acusado à audiência. Invoca, nesse contexto, os arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de contemporaneidade e proporcionalidade da medida, bem como a necessidade de reavaliação periódica dos fundamentos da prisão preventiva.
Argumenta, ademais, que as condições pessoais do paciente recomendam a revogação da prisão preventiva, destacando que ele é primário, não possui antecedentes criminais, exerce atividade lícita como agricultor e possui residência fixa. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente monitoração eletrônica, proibição de aproximação da ofendida e proibição de contato, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal e no art. 22 da Lei n. 11.340/2006.
Aduz que a conjugação dessas medidas seria suficiente para resguardar a integridade da ofendida e atender às finalidades cautelares de maneira proporcional, sem necessidade de manutenção do encarceramento.
Quanto à tutela de urgência, sustenta estarem presentes os respectivos pressupostos, apontando como fundamento da plausibilidade jurídica a alegada ausência de dolo e a demora processual imputável ao Estado e, como perigo da demora, a continuidade da privação cautelar da liberdade enquanto se aguarda a realização de ato processual anteriormente postergado.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva de SELMAR GOTTSCHALK, com a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial monitoração eletrônica e proibição de aproximação e contato com a vítima. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da alegada ausência de justa causa e de dolo na conduta imputada, bem como do excesso de prazo na formação da culpa, assegurando-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido) e do periculum in mora (risco de dano irreparável). O deferimento da medida de urgência pressupõe a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a pronta intervenção do juízo, antes mesmo da apreciação definitiva do mérito.
Sobre os fundamentos da prisão preventiva, Tribunal a quo, informou que a matéria já foi analisada por aquela Corte estadual de forma exaustiva, em três habeas corpus, anteriormente impetrados (e-STJ fl. 15).
Com efeito, "[r]evela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte." (AgRg no HC 253.038/SP, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada Do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013).
Em outras palavras, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
Passa-se ao exame do excesso de prazo.
O Tribunal, assim fundamentou sobre o tema (e-|STJ fls. 17/18):
Assim, os prazos no processo penal não decorrem de cálculo aritmético e devem ser analisados conforme as circunstâncias do caso concreto.
[...]
Ainda, importante observar que o tempo de segregação cautelar deve ser analisado sob o crivo da razoabilidade, pois o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto, e não a simples contagem de tempo. Não há que se falar em excesso de prazo por desídia do juízo, visto que o recebimento da denúncia ocorreu em 19.03.2026 (evento 4, DESPADEC1) e a instrução já foi iniciada em 20.05.2026 com a inquirição da ofendida (evento 55, TERMOAUD1).
O interrogatório do paciente apenas não se realizou por força maior, em razão de questões administrativas, óbice este prontamente superado pelo juízo a quo, que redesignou o ato para 27.08.2026 por meio de videoconferência (SASV).
Portanto, a dilação temporal é pontual, justificada e está em vias de resolução, demonstrando o regular andamento do feito. Desta forma, entendo que não está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, até porque eventual mora na abertura da instrução processual poderá ser compensada nas fases posteriores.
É certo que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, ademais, não há elementos comprobatórios que atestem, de plano, que o retardo é injustificado ou que decorra apenas de uma atuação desidiosa do Poder Judiciário.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1123342/RS (2026/0353148-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CICERO ALEXANDRE DE ARAUJOADVOGADOS:CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO - RS034630LUCILA ROSA ALTENHOFEN - RS021508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SELMAR GOTTSCHALKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.