SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (IMPETRANTE)
Advogado
AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB 065433/SC)
HC 946394/SC (2024/0353165-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:AMANDA LETICIA MORAES CUNHAADVOGADO:AMANDA LETICIA MORAES CUNHA - SC065433IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GABRIEL WILLIAM GERALDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL WILLIAM GERALDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5056019- 58.2024.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 23/26 (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em elementos genéricos, em manifesta violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF e no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a falta de provas quanto à participação do paciente nos crimes a ele atribuídos, aduzindo que as quantias recebidas por ele e sua esposa em suas contas bancárias seriam provenientes da venda de um veículo.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 90/91).
Intimação - HABEAS CORPUS04/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
A Corte Estadual e o Juízo de primeiro grau prestaram informações (e-STJ fls. 97/99 e 187/189).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 192/193).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
A irresignação foi examinada na Corte estadual, em suma, com estes fundamentos (e-STJ fls. 24/26 – grifos não originais):
“[...]
1. Não há ilegalidade quanto ao fumus commissi delicti.
A prisão preventiva, a teor do disposto na parte final do art. 312 do Código de Processo Penal, depende de "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Essa última expressão, "indício suficiente de autoria", significa a "suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena da culpa pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento de mérito. Cuida-se de assegurar que a pessoa mandada ao cárcere, prematuramente, sem a condenação definitiva, apresente boas razões para ser considerada agente do delito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 714).
Em outras palavras, é preciso, para a edição do decreto prisional, que a suspeita a qual recai sobre o agente seja consideravelmente fundada, que exista plausibilidade na imputação inicial.
E indícios, inegavelmente, existem. No aparelho celular do Investigado Georg Sovenil Marques foram encontradas, em conversa com o número de telefone celular atribuído ao Paciente, comprovantes de transferência de dinheiro da conta de Georg à conta de Gabriel William Geraldo e de sua companheira.
A alegação de que o pagamento se referia à aquisição de um veículo contrasta com o restante do diálogo:
Gabriel William Geraldo: Mano sua dívida com nós era 2775.
Gabriel William Geraldo: 400 do jogador 2100 meu menos 800 que você mandou e menos 500.
Gabriel William Geraldo: Falta quantos?
Georg Sovenil Marques: 800 pila.
Georg Sovenil Marques: Mas sou bem transparente, não tenho, tá ligado zika? Estou na pista para conseguir.
Gabriel William Geraldo: Mano agora é com o feio lá amigo.
Gabriel William Geraldo: Com Luan.
Gabriel William Geraldo: Tu entendeu ali amigo?
Gabriel William Geraldo: Que agora você não deve mais pra mim você deve pro Luan ok? Esse 800 aí tem que chegar na mão dele firmeza? Minha parte eu já tirei agora essa aí é a dele (Evento 67, doc2, p. 258-260).
Não há explicação sobre como o crédito de R$ 6.000,00 referente à venda de um automóvel foi pulverizado entre o "jogador" e "Luan". Também não há explicação sobre a razão pela qual "Luan" teria dito a Georg Sovenil Marques que ele havia sido "cadastrado" por conta de uma "dívida" com os "piá" (Evento 67, doc2, p. 262).
O contexto é claro indicativo de que o crédito refere-se, em verdade, à venda de narcóticos. Não se pode, portanto, reputar infundada a suspeita que recai sobre o Paciente Gabriel William Geraldo.
2. Quanto ao periculum libertatis, o currículo do agente pode ser utilizado como critério para aferir o risco de reiteração delitiva, e até mesmo os procedimentos criminais em andamento servem para tal finalidade:
[...]
E o Paciente Gabriel William Geraldo ocupa o polo passivo de uma ação penal que trata do delito de tráfico de drogas (autos 50192100420238240033). Ele inclusive foi condenado, em Primeira Instância, a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
A existência de tal procedimento criminal em curso, ao menos prima facie, representa evidência do risco de reiteração delitiva com a soltura do Paciente. A prisão preventiva como garantia da ordem pública, portanto, justifica-se.”
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, os indícios de autoria materializados nas conversas e comprovantes de transferência bancária trocados entre Georg Sovenil Marques e o número de telefone celular atribuído ao paciente, com ponderações sobre a incompatibilidade dos diálogos com a versão de o dinheiro ser oriundo da venda de um veículo, bem ainda assinalou-se o risco concreto de reiteração delitiva, consubstanciada na demonstração de que já sofreu condenação, em primeira instância, por tráfico de drogas em outro processo.
Compreender pela ausência de indícios suficientes de autoria demandaria a necessidade de incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, providência não condizente com os limites da ação mandamental de rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.
Ao periculum libertatis pautado no risco de reiteração delitiva, necessário não se confundir o campo de aplicação da Súmula nº 444 desta Corte Superior que se restringe ao momento da dosimetria, com a concepção que vigora em tema de resguardo da ordem pública, devendo ser observado que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agente, evidenciada não somente pela natureza e quantidade de droga apreendida em sua posse direta - 175,6g de cocaína - , mas também pela reiteração delitiva, uma vez que possui outros registros criminais, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade da prisão preventiva a fim de se evitar a reiteração delitiva.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva [...]'" (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. A tese relativa à desproporcionalidade da prisão não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 882.660/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – grifos não originais)
Ao lado disso, vale mencionar que ao prestar as informações, a Corte estadual comunicou que o “Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face do paciente e outros réus, imputando ao primeiro a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; e no art. 2°, caput, da Lei n. 12.850/13, seguindo a dinâmica preconizada pelo art. 69 do Código Penal (doc. 5), a qual foi recebida em 23.09.24 pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul/SC” (e-STJ fl. 99), o que robustece a proporcionalidade da custódia segundo os motivos originariamente declinados pelo juízo emissor da ordem.
Assim, forçoso concluir que a prisão processual está fundamentada no risco à ordem pública, não havendo falar, portanto, na existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
(AgRg no HC n. 674.858/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)”
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS - 35 EPPENDORFS DE COCAÍNA E 394 PAPELOTES DE CRACK. AGRAVANTE CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
3. No caso, a prisão do paciente encontra-se idoneamente fundamentada nos indícios de dedicação às práticas delitivas, demonstrativos de que a custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública. O agravante, já conhecido nos meios policiais, foi flagrado em posse de elevada quantidade de drogas, de natureza especialmente reprovável - 35 eppendorfs de cocaína e 394 papelotes de crack - de modo que não se observa o constrangimento ilegal alegado.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 660.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021 – grifos não originais)”
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.