Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123341/SP (2026/0353172-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO SOARESADVOGADOS:ANTONIO ROBERTO SOARES - SP206292ÉDINA TÓTOLI DUARTE - SP394290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ALVES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/09/2026.
AgRg no HC 1123341/SP (2026/0353172-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RODRIGO ALVES DE FREITASADVOGADOS:ANTONIO ROBERTO SOARES - SP206292ÉDINA TÓTOLI DUARTE - SP394290AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1123341/SP (2026/0353172-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RODRIGO ALVES DE FREITASADVOGADOS:ANTONIO ROBERTO SOARES - SP206292ÉDINA TÓTOLI DUARTE - SP394290AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1123341/SP (2026/0353172-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO SOARESADVOGADOS:ANTONIO ROBERTO SOARES - SP206292ÉDINA TÓTOLI DUARTE - SP394290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ALVES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO ALVES DE FREITAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Livramento condicional - Decisão que concedeu o livramento condicional - Insurgência ministerial - Acolhimento - Sentenciado, reincidente doloso, condenado por tráfico de entorpecentes e associação para tráfico, com histórico prisional conturbado pela prática de falta grave e longa pena a cumprir - Livramento condicional que exige juizo seguro de prognose favorável quanto à aptidão do apenado para retornar ao convivio social sem voltar a delinquir - Atestado de bom comportamento carcerário que, isoladamente, não exaure a análise do merito - Requisito objetivo que, por si só, não é suficiente - Decisão reformada - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente, e determinado o retorno ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, além da conclusão do laudo do exame criminológico que foi favorável ao paciente, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Alegam que o Tema 1.161/STJ não autoriza eternizar os efeitos de falta grave já reabilitada, devendo o histórico prisional ser valorado com base na evolução posterior, que inclui exame favorável, trabalho e cumprimento regular das condições do livramento.
Argumentam que gravidade abstrata dos delitos, reincidência e longa pena remanescente não constituem fundamento idôneo para cassar o livramento condicional ou impor novo exame, ausentes elementos concretos contemporâneos da execução.
Defendem que não cabe aplicar o in dubio pro societate para cassar a liberdade na execução penal, sendo indispensável motivação individualizada e, se necessária, determinação de avaliação complementar antes de qualquer recolhimento.
Expõem que há contradição no comando do acórdão ao determinar o recolhimento e, apenas depois, cogitar a necessidade do exame, quando já existe avaliação criminológica favorável produzida e considerada pela execução.
Afirmam que eventual novo exame criminológico pode ser realizado com o paciente em liberdade condicionada, pois a prisão não é requisito técnico para a produção da perícia.
Argumentam que deve prevalecer a avaliação concreta do Juízo da execução e a realidade superveniente de trabalho lícito e cumprimento regular das condições do livramento.
Defendem, subsidiariamente, a desnecessidade do recolhimento imediato diante da proximidade do implemento do requisito objetivo para o regime aberto, em razão das remições já reconhecidas e pendentes de declaração.
Requerem, em suma, o restabelecimento do livramento condicional e, subsidiariamente, a realização de exame criminológico sem recolhimento, com manutenção da liberdade condicionada e, ainda, em segunda subsidiariedade, que o paciente aguarde em liberdade ao menos até o julgamento definitivo dos embargos de declaração na origem.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conforme se extrai dos elementos dos autos, o sentenciado, reincidente doloso, cumpre reprimenda pela prática de tráfico de entorpecente e associação para tráfico, com o término do cumprimento da pena previsto apenas para 2031 e histórico prisional conturbado marcado por falta disciplinar grave pelo cometimento de novo tráfico de drogas durante o cumprimento da pena (fl. 20-grifo meu).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Da mesma forma, é pacífico entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave (fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.
3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;
AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.
4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.
Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023.)
Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.
Ocorre que, na espécie, o entendimento adotado na origem de que a prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não interrompa o prazo para obtenção do benefício, encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: AgRg no HC n. 813.574/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; AgRg no HC n. 763.755/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10.3.2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2022.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Além disso, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, conforme se extrai do seguinte julgado:
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
[...]
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 819.942/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023; AgRg no HC n. 819.942/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 810.472/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023; AgRg no HC n. 801.217/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
No mais, não houve a mera aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão que indeferiu o benefício executório, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que demonstram a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
Do que consta dos autos, a matéria relativa ao pedido para que o paciente aguarde a realização de exame criminológico sem recolhimento, com manutenção da liberdade condicionada e, ainda, em segunda subsidiariedade, que o paciente aguarde em liberdade ao menos até o julgamento definitivo dos embargos de declaração na origem não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1123341/SP (2026/0353172-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO ROBERTO SOARESADVOGADOS:ANTONIO ROBERTO SOARES - SP206292ÉDINA TÓTOLI DUARTE - SP394290IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO ALVES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.