HDE 12835/EX (2025/0353185-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M D M POUTRO NOME:M D M PADVOGADO:AURENICE ROCHA DOS SANTOS JORDAN - RJ095941
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. D. M. P. (ou M. D. M. P.), cujo objeto é decisão de alteração de sobrenome oriunda da Itália.
Diante da alteração de nome, promoveu-se a citação de terceiros interessados (edital de fl. 43), com o decurso do prazo sem manifestação (fl. 47).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro (fls. 49-55).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do Código Processual Civil (CPC) e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.