Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB 286067/SP)
HC 1123343/SP (2026/0353187-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVAADVOGADO:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAX WILLIAN DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MAX WILLIAN DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo em Execução Penal n. 0010238-92.2026.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente requereu a remição de 15 dias de pena pela conclusão do curso profissionalizante denominado “Logística de Transporte, Armazenamento e Distribuição”, realizado na modalidade de ensino a distância, com carga horária de 180 horas, ministrado pelo CENED – Centro de Educação Profissional. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício.
Neste writ, a Defesa sustenta que o paciente concluiu o curso com aproveitamento e apresentou certificado expedido por instituição credenciada perante o sistema de ensino, circunstâncias que seriam suficientes para comprovar a atividade educacional.
Argumenta que a ausência de fiscalização, de convênio ou de integração do curso ao projeto político-pedagógico decorre da inércia da Administração Penitenciária e não pode ser imputada ao sentenciado.
Defende a realização de distinção em relação ao Tema Repetitivo n. 1.236 do STJ e invoca o RHC n. 203.546/DF do Supremo Tribunal Federal, no qual se reconheceu que a deficiência da fiscalização do estudo a distância constitui falha do Poder Público e não deve prejudicar o sentenciado.
Assevera que o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal admite o ensino a distância e exige apenas a certificação por autoridade educacional competente. Requer o reconhecimento do direito à remição.
Decido.
Decido.
I. Remição de pena pelo estudo na modalidade a distância – EaD – e o Tema n. 1.236
O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que as atividades de estudo para fins de remição poderão ser realizadas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância com certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
