Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1035492/SP (2025/0353340-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODRIGO FIDELIS FRANCOADVOGADO:RODRIGO FIDELIS FRANCO - MG163707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B A da S, contra acórdão proferido, em 18/4/2022, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos da apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso ministerial e ao recurso defensivo, mantendo, em essência, a condenação do paciente por crimes previstos nos arts. 241-A, 241-B e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos arts. 20, caput, e § 2º, e art. 20, § 1º, da Lei n. 7.716/1989, com ajustes na dosimetria da pena, fixada em 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 73 dias-multa (Processo n. 0066032-70.2019.8.26.0050, da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP).
O impetrante sustenta que a sentença e o acórdão recorrido padecem de nulidade absoluta por violação ao dever de fundamentação e ao princípio da individualização da pena. Alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em elementos frágeis e não comprovados, como boletins de ocorrência e inquéritos policiais sem trânsito em julgado, o que afronta o princípio da presunção de inocência.
Menciona que a dosimetria da pena, especialmente na terceira fase, foi arbitrária, pois o aumento pela continuidade delitiva não foi devidamente fundamentado em relação à quantidade de infrações.
Aduz que houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas para fundamentar a condenação, em violação dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n. 13.964/2019. Argumenta que a ausência de documentação adequada sobre a origem, integridade e autenticidade das provas digitais compromete sua validade, configurando prova ilícita nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a condenação do paciente foi contrária à evidência dos autos, uma vez que se baseou em postagens anônimas em fóruns virtuais, cuja autoria não foi comprovada de forma robusta. Cita como paradigma o caso de C M, investigado em contexto semelhante, mas arquivado por ausência de provas suficientes, reforçando a fragilidade das acusações contra o paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena do paciente, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a progressão para o regime semiaberto até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pleiteia a anulação da parte da sentença condenatória e do respectivo acórdão que versam sobre a dosimetria da pena, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova sentença devidamente fundamentada.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (AREsp n. 2.375.201).
É o relatório.
Além de se tratar de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício, ainda mais estando os autos deficientemente instruídos.
A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória. Sem contar que, não é possível que a defesa, não tendo alegado a ilicitude das provas perante as instâncias ordinárias ou pontos específicos sobre o cálculo da pena, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscando tais questões sejam decididas.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Afora isso, diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido (HC n. 489.166/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/6/2020), e nenhuma dessas situações se verifica no caso em apreço.
Na espécie, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, proferiu decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente dos delitos. O paciente foi condenado por diversos crimes relacionados à prática de atos de ódio, discriminação, divulgação de pornografia infantil e promoção do nazismo, com base em provas colhidas durante a investigação e a instrução processual (documentos, depoimentos, perícias técnicas e elementos extraídos do aparelho celular do réu, além de vídeos publicados, mensagens e imagens obtidas em grupos de WhatsApp e fóruns virtuais). Nenhum acréscimo adveio em razão de circunstância judicial não justificada, é o que se depreende da leitura da sentença e do acórdão, que mencionam, por exemplo, a disseminação de conteúdo criminoso para um elevado número de pessoas e a personalidade voltada para a prática de agressões e perseguições às vítimas por meio virtual. Também ao aumento em 1/4 devido à prática de quatro condutas distintas.
De mais a mais, é inviável a reavaliação das premissas fáticas soberanamente consolidadas nas instâncias ordinárias sobre aspectos discricionários da dosimetria da pena.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1035492/SP (2025/0353340-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODRIGO FIDELIS FRANCOADVOGADO:RODRIGO FIDELIS FRANCO - MG163707IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRENO ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.