SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. FREDERICO RODRIGUES SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
FREDERICO RODRIGUES SILVA (OAB 14435/ES)
HC 1123361/ES (2026/0353346-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FREDERICO RODRIGUES SILVAADVOGADO:FREDERICO RODRIGUES SILVA - ES014435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:F M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por FREDERICO RODRIGUES SILVA (IMPETRANTE), em favor de F M C (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, relator do Habeas Corpus n.º 5018228-31.2026.8.08.0000, em trâmite perante a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de indeferimento da liminar.
Para tanto, esclareceu ter sido intimado nos autos da Ação de Cumprimento de Obrigação Alimentar n.º 5000527-07.2026.8.08.0049 para pagar o débito apurado, e que apresentou justificativa para o inadimplemento, contudo indeferido o pedido com a decretação de sua prisão civil pelo prazo de três meses.
Defendeu a ilegalidade do decreto prisional, cujo entendimento foi mantido pelo relator do writ, por ter ignorado vícios formais autônomos, quais sejam, a ausência de nova intimação pessoal para pagamento do debito alimentar, em violação ao art. 528, do CPC, e a fixação de prisão pelo prazo máximo de três meses sem análise individualizada das circunstâncias concretas do caso.
Noticiou estar desempregado e passando por grave situação econômico-financeira, tanto que promoveu ação judicial para repactuação de dívidas por superendividamento, razão pela qual está impossibilitado de pagar o débito alimentar.
Requereu, ao final, a suspensão do cumprimento do mandado de prisão civil expedido.
É o relatório.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator do habeas corpus. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. FREDERICO RODRIGUES SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
FREDERICO RODRIGUES SILVA (OAB 14435/ES)
HC 1123361/ES (2026/0353346-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FREDERICO RODRIGUES SILVAADVOGADO:FREDERICO RODRIGUES SILVA - ES014435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:F M CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n.º 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Todavia, admite-se a possibilidade excepcional de se conceder a ordem de ofício, em face da manifesta ilegalidade do ato coator.
O ato apontado como coator está assentado na desnecessidade de nova intimação pessoal do devedor e no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
No caso em exame, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para pagamento e apresentou justificativa, a qual foi rejeitada pelo Juízo de origem por ter sido considerada genérica e insuficiente para demonstrar a impossibilidade absoluta de adimplemento. Na sequência, reconhecido o inadimplemento voluntário e inescusável, foi decretada a prisão civil pelo prazo de 03 (três) meses, em regime fechado.
Nesse contexto, ao menos em sede de cognição sumária, não se evidencia manifesta ilegalidade decorrente da ausência de nova intimação pessoal após a rejeição da justificativa. O art. 528, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil prevê a intimação do executado para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, permitindo a decretação da prisão caso não efetuado o pagamento e não aceita a justificativa apresentada.
[...]
Também não se vislumbra, neste exame preliminar, flagrante ilegalidade quanto ao prazo da prisão. O art. 528, § 3º, do CPC estabelece o período de 01 (um) a 03 (três) meses, tendo a decisão impugnada adotado o patamar máximo com referência à natureza alimentar do crédito, ao melhor interesse da criança e à insuficiência da justificativa apresentada pelo executado. Tais circunstâncias, em análise própria desta fase processual, afastam a caracterização de ausência absoluta de fundamentação capaz de justificar a imediata suspensão do decreto prisional (e-STJ, fls. 17/18).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula n.º 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família.
2. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
3. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.
4. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta da parte recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.891.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Porém, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo da prisão por inadimplemento da obrigação de alimentos só pode ser elevado além do mínimo legal por decisão fundamentada, tal como nos casos de recalcitrância e a desídia do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. PRAZO MÁXIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO POR MAIS DE DOIS MESES. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional, cabível apenas em casos de inadimplemento voluntário e inescusável, sendo destinada a garantir a subsistência do alimentando.
2. A fixação do prazo de prisão civil deve ser fundamentada de forma analítica e adequada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias fáticas e a base empírica do caso.
3. No caso concreto, a decisão que decretou a prisão civil do recorrente pelo prazo de 90 dias não apresentou fundamentação suficiente e adequada, configurando ilegalidade.
4. A manutenção da prisão civil do recorrente, que já cumpriu mais de dois meses de prisão, é indevida, considerando sua condição de vulnerabilidade econômica e a ausência de fundamentação para o prazo máximo de prisão.
5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar concedida.
(RHC n. 224.468/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 23/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O decreto de prisão civil por dívida alimentar está adequadamente fundamentado quando amparado na reincidência injustificada do inadimplemento pelo devedor.
2. A fixação do prazo máximo de 90 dias na prisão civil é válida, desde que a conduta do devedor demonstre desídia e recalcitrância no cumprimento da obrigação alimentar.
3. Matérias suscitadas apenas em agravo interno são de inadmissível conhecimento, por tratar-se de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 202.177/GO, rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025)
Colhe-se dos documentos juntados aos autos que foi decretada a prisão civil do PACIENTE por 3 (três) meses, tão somente por ser devedor de alimentos, não tendo sido acatada a justificativa apresentada.
Veja-se:
Também não se vislumbra, neste exame preliminar, flagrante ilegalidade quanto ao prazo da prisão. O art. 528, § 3º, do CPC estabelece o período de 01 (um) a 03 (três) meses, tendo a decisão impugnada adotado o patamar máximo com referência à natureza alimentar do crédito, ao melhor interesse da criança e à insuficiência da justificativa apresentada pelo executado. Tais circunstâncias, em análise própria desta fase processual, afastam a caracterização de ausência absoluta de fundamentação capaz de justificar a imediata suspensão do decreto prisional (e-STJ, fls. 17/18).
Desse excerto, não verifico a existência de circunstâncias que extrapolem o simples inadimplemento da obrigação alimentar, que pudesse justificar o aumento do tempo de prisão acima do mínimo legal.
Nessas condições, DEFIRO EM PARTE a liminar, para REDUZIR o prazo da prisão civil para 1 (um) mês.
Comunique-se, com URGÊNCIA, o inteiro teor desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, relator do Habeas Corpus n.º 5018228-31.2026.8.08.0000, em trâmite perante a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, Ação de Cumprimento de Obrigação Alimentar n.º 5000527-07.2026.8.08.0049, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.