Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123364/SC (2026/0353373-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T H B KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de T H B K, adolescente responsabilizado pela prática de ato infracional análogo ao crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, com aplicação de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 4 meses (Processo n. 5020707-73.2025.8.24.0036, da Vara da Infância, Juventude e Anexos da comarca de Jaraguá do Sul/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 12/8/2026, negou provimento à apelação defensiva.
Alega, em síntese, a violação do princípio da atualidade, sustentando a ineficácia e o desvirtuamento pedagógico da medida diante do decurso de 21 meses desde o fato e da maioridade superveniente do paciente, que tinha 17 anos à época do ato e hoje conta com 19 anos.
Requer, em liminar, a suspensão do cumprimento da medida até o julgamento do writ. No mérito, pleiteia o afastamento de qualquer medida socioeducativa, em razão do lapso temporal e da perda de atualidade.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, seja porque o acórdão impugnado está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja porque a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal estadual exigiria o indevido revolvimento do conjunto fático-probatório do processo de origem.
Segundo a Corte a quo, na hipótese, não se verifica demora desarrazoada ou injustificada apta a comprometer a finalidade da intervenção estatal, porquanto o feito observou regularmente as etapas próprias do procedimento socioeducativo (fl. 13). E o simples transcurso do tempo e a superveniência da maioridade não afastam, por si sós, a atualidade da medida, especialmente quando o ato infracional está inserido em contexto de violência no âmbito familiar, de modo que permanece presente a necessidade de responsabilização pedagógica do representado (fl. 14).
Com efeito, com a edição da Súmula 605/STJ, esta Corte pacificou o entendimento de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (AgRg no HC n. 781.288/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023).
Como mencionado, a via eleita não se mostra adequada à revisão do entendimento das instâncias antecedentes, consideradas as particularidades do caso (reiterados conflitos familiares e agressões físicas contra os genitores) e a inexistência de inércia do Poder Judiciário. Tampouco há notícia de alteração da realidade fática do representado ao longo do tempo ou de elemento que indique a inadequação da medida socioeducativa aplicada ao jovem (AgRg no HC n. 700.544/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/3/2022).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1123364/SC (2026/0353373-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T H B KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.