Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123370/SP (2026/0353375-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE ALBINO NETOADVOGADO:JOSÉ ALBINO NETO - SP275310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
HC 1123370/SP (2026/0353375-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE ALBINO NETOADVOGADO:JOSÉ ALBINO NETO - SP275310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do habeas corpus n. 2200154-92.2026.8.26.0000.
Consta nos autos decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba que designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 9 horas, na modalidade híbrida (fl. 21).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se pleiteou a participação virtual do paciente na audiência designada; a liminar foi indeferida, sob fundamento de que, estando o paciente foragido com mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento, não há direito ao interrogatório virtual nem à participação por videoconferência (fls. 12-18).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar, excepcionalmente, o entendimento da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de alegada flagrante ilegalidade e urgência; e (ii) assegurar ao paciente o direito de participar, por meio virtual, da audiência de instrução, debates e julgamento designada para 20 de agosto de 2026, com exercício da autodefesa mediante interrogatório; subsidiariamente, requer-se a suspensão da audiência até o julgamento do writ (fls. 2-10).
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido:
[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
(HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício. As duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em matéria penal, ao analisar o tema da possibilidade de interrogatório do acusado foragido por videoconferência, chegaram à mesma conclusão da liminar ora impugnada. Confira-se:
[...] I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de interrogatório por videoconferência de réu foragido configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A impugnação parcial no agravo regimental implica a preclusão das teses defensivas que não foram objeto de insurgência pelo agravante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o interrogatório por videoconferência não é cabível para réus com mandado de prisão não cumprido, pois comprometeria o dever de boa-fé objetiva nas relações processuais e violação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O interrogatório por videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de prisão não cumprido. 2. A tentativa de se beneficiar da própria torpeza deve ser rechaçada em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas relações processuais."
(AgRg no AREsp n. 2.803.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025)
[...] 1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017).
2. Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa.
3. Constitui fundamento suficiente para negar participação telepresencial em audiência marcada presencialmente o fato de o réu estar foragido.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 203.120/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO