Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LILIAN AREDE LINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LILIAN AREDE LINO (OAB 355601/SP)
HC 1123363/SP (2026/0353377-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LILIAN AREDE LINOADVOGADO:LILIAN AREDE LINO - SP355601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AYLTON LUIZ FERREIRACORRÉU:PAULO ARAUJO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AYLTON LUIZ FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0017598-57.2016.8.26.0114.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 312, caput, do Código Penal (fls. 392).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou as preliminares arguidas, negou provimento aos recursos dos réus e deu parcial provimento ao apelo da acusação, para alterar o regime inicial do paciente para o semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos relativamente a ambos os réus (fls. 29-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso, durante a instrução, aos elementos probatórios já produzidos e documentados nos autos, notadamente laudos e mídias periciais dos aparelhos eletrônicos do paciente; (ii) assegurar o acesso integral e a preservação das mídias digitais produzidas nas perícias oficiais; (iii) reconhecer o prejuízo defensivo concreto pelo uso, na sentença e no acórdão, de laudos periciais sem prévio acesso da defesa; e (iv) declarar a nulidade da sentença em razão do indeferimento tardio dos pedidos defensivos, em violação ao artigo 396-A do Código de Processo Penal (fls. 24-26).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
