TutCautAnt 1130/SP (2025/0353430-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:N.S.A. COMERCIO E REPRESENTACAO AGRICOLA LTDAADVOGADOS:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869YASMIN NICOLI CASSAMASIMO RAMOS - SP499663REQUERIDO:RODRIGO APARECIDO COSTAADVOGADO:BRUNO MARCOS DA SILVA - SP378588
DECISÃO
Trata-se de "AÇÃO CAUTELAR (tutela cautelar antecedente)" proposta por NOSSA SENHORA APARECIDA REPRESENTAÇÃO AGRÌCOLA LTDA, objetivando a concessão de medida liminar "(...) para suspender imediatamente os efeitos da decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento nº 2234229-94.2025.8.26.0000, determinando que o recurso seja processado até o julgamento final desta cautelar" (e-STJ fl. 6).
A requerente narra que, após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapetininga/SP, interpôs equivocadamente o recurso de apelação. Todavia, ainda dentro do prazo recursal, apresentou agravo de instrumento.
Relata que, ciente da duplicidade de recursos, o juízo de origem intimou para esclarecimento sobre qual irresignação pretendia ver julgada.
Refere que, atendendo ao despacho, manifestou opção pelo agravo de instrumento.
Aduz que, ainda assim, o TJSP, por seu relator, não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a apelação anterior configuraria erro grosseiro e implicaria em preclusão, violando o princípio da unirrecorribilidade.
Argumenta, nesse contexto, que (i) o despacho do juízo de origem reabriu o prazo recursal, sanando a duplicidade recursal e afastando a preclusão consumativa e (ii) a desconsideração do mencionado despacho do juízo de origem afronta os princípios do contraditório e ampla defesa.
Requer, além da mencionada tutela provisória, a procedência do pedido para que o TJSP dê prosseguimento no exame do agravo de instrumento interposto.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta conhecimento.
No trato das tutelas de urgência, especialmente as de natureza cautelar, dirigidas ao STJ não se pode perder de vista a natureza da jurisdição do Tribunal, instância especial e extraordinária, onde o direito é discutido apenas em tese, sem qualquer reexame de prova, com o objetivo precípuo de uniformizar a interpretação do Direito Federal.
Nesse contexto, consoante dispõe o art. 288, caput, do RISTJ, "admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual".
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 299, dispõe que
"A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito".
Registra-se que tais medidas, no âmbito do STJ, tem a finalidade de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, ou seja, a "proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, do RISTJ).
Todavia, no caso, a requerente se insurge contra alegada nulidade processual ocorrida na origem, requerendo providência desta Corte para resguardar direitos supostamente ameaçados.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para intervir no trâmite dos processos sem que haja recurso dirigido a esta Corte. Aliás, consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".
Nessa linha de consideração, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO INDEFERIDO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pretensão do recorrente consiste na concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja concedido efeito suspensivo à apelação interposta perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, uma vez que o pedido foi indeferido pelo Desembargador relator no tribunal de origem.
2. O pedido foi formulado perante este Superior Tribunal de Justiça na pendência de interposição de recurso especial, antes mesmo do julgamento do agravo interno interposto perante a Corte de origem, razão pela qual é descabido o pleito aqui formulado.
3. O recorrente, ainda, não demonstra ilegalidade patente que justifique excepcionar a exigência do exaurimento de instância, mostrando-se frágeis os argumentos de inobservância do princípio da não surpresa quando da prolação da sentença, especialmente diante da especialidade do procedimento do mandado de segurança.
4. Recurso desprovido" (AgInt na TutCautAnt n. 615/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido" (AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. As tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (art. 288 RISTJ e 299 do CPC/2015).
2. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência desta Corte para apreciar requerimentos de tutela provisória só se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
3. No caso concreto, o recurso não foi interposto, a evidenciar a impossibilidade de se examinar o pedido formulado.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento" (AgInt no TP 1.366/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 18/6/2018 - grifou-se)
De qualquer forma, cumpre assinalar que a plausibilidade do direito para o deferimento da medida é analisada a partir da probabilidade de êxito do recurso especial. Na hipótese, porém, não há como examinar a viabilidade de apelo que nem sequer foi interposto ou, mais, nem sequer foi julgado definitivamente o recurso do qual irá se recorrer.
Assim, não obstante as alegações da requerente quanto à excepcional possibilidade de intervenção do STJ, o pedido de tutela provisória de urgência não está amparado na jurisprudência que exige a ampla demonstração da "teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 3/2/2014).
Ressalta-se que tal orientação não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do processo, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA