Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1707/RJ (2026/0353468-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:DAVI CORREA LOBO FERREIRAADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO - RJ178914TIAGO DE LIMA SANTOS REID - RJ214802REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por DAVI CORREA LOBO FERREIRA em caráter antecedente ao protocolo e processamento do Recurso Especial nesta Corte para que o requerente possa aguardar em liberdade o julgamento do apelo extremo.
A defesa sustenta que interpôs recurso especial, que foi admitido, alegando ofensa aos arts. 226 do CPP e 33, § 2º, "c", e 59, III, do CP, tendo em vista a não observância ao procedimento de reconhecimento de pessoas e a fixação de regime prisional gravoso.
Aduz que a condenação está amparada exclusivamente em reconhecimento fotográfico em confronto com o Tema Repetitivo n. 1258/STJ, havendo probabilidade de provimento do recurso especial.
Alega perigo de dano, vez que o requerente é primário e se encontra preso provisoriamente desde dezembro de 2024. Informa que o recurso especial foi interposto em 25/11/2025 e se encontra em tramitação até o presente momento no TJRJ, sem remessa a esta Corte Superior.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para que o requerente possa aguardar o julgamento em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Compete a esta Corte Superior o exame do pedido, tendo em vista que, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do Código de Processo Civil - CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial será dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, no tocante à probabilidade do direito, verifica-se que não foi demonstrada nenhuma teratologia no julgamento impugnado, uma vez que o acórdão aponta a existência de outras provas, independentes do reconhecimento, para atestar a autoria delitiva. Ademais, consta que a vítima apontou com firmeza a participação do requerente, não havendo dúvida quanto ao reconhecimento.
No ponto, em juízo de retratação, o Tribunal de origem assentou (fls. 27/28):
"No caso vertente, ainda que a vítima tenha procedido ao reconhecimento por foto encaminhada ao seu celular, não teve dúvida em ratificar, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o reconhecimento, apontando, com firmeza a participação do acusado na empreitada criminosa, tendo visto com clareza o seu rosto, pois estava “destampado”, fornecendo detalhes da mecânica delitiva.
Cumpre registrar, ainda, que o comparecimento da ofendida em delegacia se deu no dia dos fatos - 22.11.2024 - e, após transcorrido 06 (seis) meses do crime, a vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e observado o procedimento do artigo 226 do CPP, novamente apontou o recorrente como o autor do crime. (indexador nº 192737544 – P Je)
Reconhecimento efetuado pela vítima, em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma segura e clara, que conjugado com as demais provas reunidas nos autos conduz à certeza da autoria.
Cabe ressaltar que no caso os autores do crime estavam sem capacete o que é salientado pela vítima em suas declarações. Com a devida vênia àqueles que pensam em sentido contrário, não é possível privilegiar a forma em detrimento da realidade, e fomentar a prática de crimes e a impunidade.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, inaplicável o tema repetitivo 1258 do S. T. J, pois a palavra da vítima além de não deixar dúvida sobre a autoria, encontra suporte em outras provas dos autos.
Lado outro, não se extrai dos autos qualquer motivação ilegítima por parte da lesada para atribuir a autoria delitiva ao recorrente, nem se vislumbra qualquer indício concreto de que a vítima tenha sido induzida a reconhecê-lo erroneamente. Logo, o reconhecimento realizado, conjugado com a prova oral, constituem elementos suficientes à comprovação da autoria. Da mesma forma, a fixação do regime inicial fechado ocorreu de forma fundamentada, diante da gravidade e da circunstância do crime perpetrado mediante violência, na forma do disposto no art. 33, § 2º, do C. Penal e do art. 59, III, do mesmo diploma legal."
Outrossim, inexiste comprovação do perigo de dano, porquanto a mera alegação acerca do tempo de prisão provisória não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo em razão do montante de pena imposta (6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 15 dias-multa).
Dessa forma, descabido o efeito suspensivo ao presente recurso especial. Cita-se precedente (grifo nosso):
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso em questão.
[...]
(AgRg na TutCautAnt n. 973/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS AO DISPOSTO NO ART. 422 DO CPP. ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021).
2. No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos, posto que as alegações deduzidas no requerimento não apresentam evidente probabilidade do direito e risco de dano irreparável. De fato, não é possível a suspensão dos efeitos de recurso especial que sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não se cuidando de decisão teratológica ou que se revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea.
3. A análise da aventada preclusão da matéria poderá ser feita na via recursal adequada com a profundidade necessária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na TutCautAnt n. 927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Assim, entendo que, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada a probabilidade de êxito do direito invocado e o perigo de dano para justificar a concessão da tutela pretendida.
Destarte, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC e no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
TutCautAnt 1707/RJ (2026/0353468-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:DAVI CORREA LOBO FERREIRAADVOGADOS:ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO - RJ178914TIAGO DE LIMA SANTOS REID - RJ214802REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.