Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA EDUARDA BARBOSA (IMPETRANTE)
- Advogados
- PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA (OAB 405561/SP), MARIA EDUARDA BARBOSA (OAB 464882/SP)
HC 1123409/SP (2026/0353471-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADOS:PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA - SP405561MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS COSTA DE CASTRO ANANIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V C C A, condenado pelas prática dos crimes de tráfico de drogas e lesão corporal em contexto de violência doméstica, à pena total de 11 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.1502257-73.2024.8.26.0618, da 2ª Vara Criminal da comarca de Taubaté/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de origem, que, em acórdão proferido no Agravo Interno Criminal n. 2326541-89.2025.8.26.0000/50000, não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal por reputá-la mera releitura do conjunto probatório e sucedâneo de apelação, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (fls. 63/79 e 15/62).
Alega, em síntese, ausência de prova segura da traficância, pois apreendidos 20 pinos de cocaína (9,49 g), sem atos de comércio, sem petrechos e com prova oral da condição de usuário.
Em caráter liminar, requer a cassação da decisão monocrática e o processamento colegiado da revisão criminal. No mérito, pretende a análise das teses e a reforma da condenação, com desclassificação para posse de drogas para uso próprio, nos termos da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Inicialmente, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Todavia, tem-se que há constrangimento ilegal acerca da subsunção da conduta ao delito de tráfico de drogas.
Por oportuno, o Juízo de primeiro grau desclassificou a imputação de tráfico de drogas para o delito de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 276/277 - grifo nosso):
