Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223653/SP (2026/0353480-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:TEP TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RAYANE MACIEL OLIVEIRA - SP408111BEATRIZ DE FÁTIMA DA SILVA - SP409652SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:THIAGO COSTA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por TEP TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n.º 1010281-23.2017.8.26.0577), e a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ onde tramita a reclamação trabalhista n.º 0100129-05.2017.5.01.0021, ajuizada por THIAGO COSTA DA SILVA.
Aduz a suscitante, em síntese, que o r. Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figuram como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está submetida.
No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
Nessa linha: Agint no CC 211.658/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19/05/2025; AgRg no CC 93.336-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 23.09.2009; AgRg no CC 101.628-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.05.2011; AgRg no CC 113.001-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.03.2011; CC 68.173-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.11.2008; CC 88.661-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.05.2008; CC 98.264-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 25.03.2009; CC 100.922-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10.06.2009; CC 110.386-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.02.2011; CC 112.799-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.03.2011; CC 118.819 MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.09.2012; CC 122.712-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.11.2013; EDcl no CC 95.639-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.02.2010; EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541-PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.02.2012.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, a constrição determinada pelo Juízo Trabalhista (fls. 8 e 292), sobre patrimônio de empresa em recuperação judicial, colide com a esfera de deliberação do Juízo Recuperacional, já investido na condução do procedimento e na tutela do patrimônio necessário à execução do plano (fls. 22-23), revelando potencial de decisões conflitantes e justificando o processamento do conflito por esta Corte.
O princípio da preservação da empresa, núcleo teleológico da Lei nº 11.101/2005, orienta a centralização, perante o Juízo da recuperação, das decisões que afetem o patrimônio da devedora, especialmente as de cunho executivo, expropriatório ou constritivo, de modo a assegurar a viabilidade do plano e a paridade entre credores, consoante expressam os precedentes supramencionados.
Diante do exposto, está caracterizado o conflito positivo de competência pela prática de atos constritivos pelo Juízo Trabalhista (fls. 8 e 292) em face de empresa com plano homologado e recuperação judicial concedida perante o Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Campos/SP (fls. 22-23), e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma a competência do juízo universal para controle de atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n.º 1010281-23.2017.8.26.0577), nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízo suscitados.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
CC 223653/SP (2026/0353480-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:TEP TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RAYANE MACIEL OLIVEIRA - SP408111BEATRIZ DE FÁTIMA DA SILVA - SP409652SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:THIAGO COSTA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste Conflito de Competência.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CC 223653/SP (2026/0353480-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:TEP TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RAYANE MACIEL OLIVEIRA - SP408111BEATRIZ DE FÁTIMA DA SILVA - SP409652SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:THIAGO COSTA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
CC 223653/SP (2026/0353480-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:TEP TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:RAYANE MACIEL OLIVEIRA - SP408111BEATRIZ DE FÁTIMA DA SILVA - SP409652SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:THIAGO COSTA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.