Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123466/SP (2026/0353492-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DONAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO CÉLIO RODRIGUES RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F C R R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal nº 0005514-72.2015.8.26.0077.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 88 (oitenta e oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, por crimes sexuais atribuídos por suas duas filhas (fl. 4)
O Tribunal de origem manteve a condenação e redimensionou a pena para 80 anos (fl. 4).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, questiona se uma ação penal pode ser instaurada após arquivamento judicial, sem que sejam identificadas e cotejadas provas substancialmente novas, como exigem o artigo 18 do CPP e a Súmula n. 524, STF (fl. 18).
Aduz cabível o presente writ e, defende o controle de legalidade sem revolvimento probatório.
Alega ausência de justa causa e de provas novas.
Afirma que se impõe a concessão da ordem, ante as ilegalidades apontadas.
Assere sobre bis in idem na dosimetria.
Afirma inexistir individualização concreta das duas séries delitivas.
Menciona presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "a suspensão dos efeitos da condenação e, caso o paciente esteja preso exclusivamente por estes autos, sua colocação em liberdade, mediante alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; c) no mérito, o reconhecimento da ausência de prova substancialmente nova posterior ao arquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do STF, declarando-se a nulidade da denúncia, de seu recebimento e dos atos subsequentes, com o trancamento da ação penal; d) o reconhecimento de que as provas produzidas somente depois do recebimento da denúncia não poderiam sanar retroativamente a ausência de justa causa originária; [...]. e) subsidiariamente, o reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia técnica requerida para examinar o relatório psicológico [...] f) sucessivamente, caso não seja determinada a perícia, seja afastado o valor técnico ou corroborativo autônomo atribuído ao referido relatório psicológico; g) o reconhecimento da indevida inversão do ônus da prova (violação do art. 156 do CPP) e da impossibilidade de utilizar a negativa do acusado, a ausência de prova defensiva ou os testemunhos meramente indiretos como elementos autônomos de confirmação da acusação; h) seja reconhecido que o laudo de exame de corpo de delito foi inconclusivo, [...]; i) diante da insuficiência probatória reconhecível a partir das premissas assentadas no próprio acórdão, seja o paciente absolvido, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; j) subsidiariamente, seja cassado o acórdão para que o Tribunal de origem profira novo julgamento,[...]; k) não acolhidos os pedidos anteriores, seja redimensionada a pena, afastando- se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, [...]; l) seja afastada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, diante da utilização da mesma realidade fática na pena-base e na majorante do artigo 226, inciso II, sob pena de bis in idem; m) seja afastada a fração máxima de 2/3 aplicada com fundamento no artigo 71 do Código Penal, diante da ausência de individualização de sete ou mais infrações em cada série, aplicando-se a fração mínima de 1/6 ou aquela correspondente ao número de delitos efetivamente reconhecidos; n) seja reconhecida a ausência de fundamentação concreta para a incidência do concurso material do artigo 69 do Código Penal entre as duas séries delitivas; o) estando suficientemente assentadas no acórdão as premissas necessárias, seja afastado o concurso material e reconhecida a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, mediante aplicação de uma única pena acrescida da fração correspondente; p) subsidiariamente, caso não seja possível reconhecer diretamente a continuidade delitiva, seja cassado parcialmente o acórdão para que o Tribunal de origem fundamente concretamente a existência de autonomia dos desígnios e a incidência dos artigos 69 e 71 do Código Penal; q) seja reconhecida a ausência de individualização das duas séries delitivas, pois o acórdão reproduziu a mesma dosimetria para ambas as vítimas, apesar das diferenças temporais, fáticas, probatórias e relativas às consequências atribuídas a cada uma; r) afastadas as circunstâncias e consequências negativas, mas mantidos os demais critérios empregados pelo acórdão, seja a pena reduzida para 62 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão; s) caso também seja afastada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, seja a pena reduzida para 54 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, sem prejuízo de redução adicional decorrente do afastamento da fração máxima do artigo 71 ou do concurso material do artigo 69 do Código Penal; t) subsidiariamente, seja determinada nova dosimetria, com observância da proibição do bis in idem, da proporcionalidade, da individualização da pena, da fundamentação concreta e da vedação à reformatio in pejus; u) seja reconhecido que o exame das ilegalidades da dosimetria parte exclusivamente das premissas registradas no acórdão, constituindo controle jurídico da fundamentação e da correta aplicação dos artigos 59, 61, II, “f”, 69, 71 e 226, II, do Código Penal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; v) sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora e, posteriormente, intimado o Ministério Público Federal; w) ao final, seja concedida a ordem para trancar a ação penal, anular a instrução, absolver o paciente ou, sucessivamente, cassar o acórdão e redimensionar a pena, conforme o grau de acolhimento das ilegalidades demonstradas; x) concedida a ordem em extensão suficiente para afastar o fundamento da prisão, seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso" (fls. 62-65).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...] A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual. [...] (AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada [...] (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem e à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1123466/SP (2026/0353492-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DONAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO CÉLIO RODRIGUES RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.