Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123421/SP (2026/0353494-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO VITALADVOGADOS:PAULO MARZOLA NETO - SP082554RODRIGO VITAL - SP233482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR MOREIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
HC 1123421/SP (2026/0353494-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO VITALADVOGADOS:PAULO MARZOLA NETO - SP082554RODRIGO VITAL - SP233482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR MOREIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR MOREIRA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -HC n. 2095551-65.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 20/3/2026 (e-STJ, fl. 4).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 19–33 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) atuou em legítima defesa, corroborada por testemunhas e por laudo de exame de corpo de delito que atestou lesões na irmã do paciente, impondo a aplicação do art. 314 do CPP (e-STJ, fls. 6–7); b) inexistem os requisitos da prisão preventiva, em especial o periculum libertatis, dadas a primariedade, os bons antecedentes, a menoridade relativa, a residência fixa e a ocupação lícita (e-STJ, fls. 7–8); c) o paciente se apresentou voluntariamente no dia seguinte aos fatos para prestar interrogatório extrajudicial e, posteriormente, para cumprir o mandado de prisão, evidenciando ausência de risco de evasão (e-STJ, fls. 3, 4, 8, 14–15); d) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata, hediondez do crime e intranquilidade social, sem fatos concretos contemporâneos (e-STJ, fls. 9–12); e) é ilegítima a utilização do modus operandi como fundamento cautelar autônomo, pois as referências à premeditação e à futilidade não foram vinculadas a elementos fáticos concretos dos autos (e-STJ, fls. 12–14); f) não houve fuga após os fatos e foi indevida a decretação de prisão temporária, já que o paciente se apresentou no dia seguinte ao evento e colaborou com a investigação (e-STJ, fls. 16–17); g) há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis e a natureza excepcional da preventiva (e-STJ, fl. 17).
Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ, fl. 18).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, quanto à alegação de que o paciente agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente (HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 3/12/2020 e RHC 121.303/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).
O Tribunal de Justiça manteve a segregação cautelar, nos seguintes termos:
"A D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos:
'Mostra-se de rigor a decretação da prisão preventiva de JOÃO VITOR MOREIRA RODRIGUES, conforme requerido pelo Ministério Público, por dois motivos. Primeiro, porque o réu cometeu, em princípio, fato gravíssimo, considerado hediondo (...). Não se pode ignorar que o autor de fatos dessa natureza demonstra, com a sua conduta, personalidade totalmente contrária aos preceitos morais, reveladora de absoluto descaso para com a vida alheia; em especial no caso em apreço, considerando-se a conduta concretamente realizada, praticado em local público, onde havia diversas pessoas, mediante premeditação e futilidade invulgar. Ou seja, o modus operandi adotado, notadamente quanto à premeditação para a prática delituosa, indica periculosidade, geradora de risco à ordem pública, nos termos da regra inserta no artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 15.272/2025. (...) Assim, deixar em liberdade pessoa que cometeu fato hediondo, como, em tese, o acusado em questão, constitui afronta aos interesses da sociedade, aumentando ainda mais a insegurança geral, além de desacreditar a Justiça na comunidade local, incentivando, por conseguinte, o cometimento de infrações penais Petição Eletrônica protocolada em 19/08/2026 02:07:50 graves. Segundo, porque, caso não seja preso imediatamente, certamente o réu tomará rumo ignorado, em face do grave fato que lhe é atribuído, cuja conduta impedirá a entrega da prestação jurisdicional, em face da regra inserta no artigo 366 do Código de Processo Penal. A corroborar essa assertiva, basta lembrarmos que, após o cometimento do fato em comento, o acusado empreendeu fuga, encontrando-se foragido, mesmo após o decreto da sua prisão temporária (decretada na cautelar nº 1500042-29.2026.8.26.0530, em 03 de janeiro de 2026), cuja ordem ainda está pendente de cumprimento. Ou seja, a decretação da prisão preventiva revela-se necessária não só para garantia da ordem pública, conforme explicitado acima, mas também por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. (...) Presentes, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 312 e 313 do Estatuto Processual Penal. (...).'
É certo que o conceito de ordem pública é vago, existindo discussão a respeito dos seus contornos. Mas seja qual for a orientação adotada, não se nega que o crime supostamente perpetrado pelo paciente homicídio qualificado , é delito de extrema gravidade, e, por si só, estão a indicar a sua periculosidade, e o risco de reiteração criminosa, de modo a justificar a segregação cautelar, sendo assim o único instrumento apto a interromper a sequência delitiva e garantia de ordem pública.
(...).
Em casos como o ora em análise, a prisão preventiva é medida de rigor. HÁ indícios de autoria do crime de homicídio Petição Eletrônica protocolada em 19/08/2026 02:07:50 qualificado, delito de extrema gravidade praticado em local público, com premeditação demonstrada e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, resultando em sua morte por golpe de faca desferido de forma letal e intencional. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, mostramse insuficientes para conter o perigo concreto que o prematuro retorno à liberdade representaria para a sociedade" (e-STJ, fls. 19-33).
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado, de maneira premeditada e por motivo fútil, teria desferido de supresa um golpe de faca na vítima em local público, causando-lhe sua morte.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PREMEDITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada no curso de ação penal por tentativa de homicídio qualificado. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, violação ao princípio da presunção de inocência, insuficiência da gravidade abstrata do delito para justificar a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos processuais apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio somente admite conhecimento excepcional quando demonstradas flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na tentativa de homicídio, praticada de forma premeditada após desentendimento em bar, mediante utilização de faca tipo "açougueiro" e golpe desferido em região vital da vítima.
5. A forma de execução do delito, associada ao recurso que dificultou a defesa do ofendido e à motivação fútil, revela periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. A existência de processos em andamento por receptação e estelionato, inclusive com alegado descumprimento de condição imposta em liberdade provisória, constitui elemento apto a reforçar o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade extraída do modus operandi empregado.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da necessidade de preservação da ordem pública e proteção da vítima.
9. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade cautelar, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.062.919/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. A custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, em contexto de homicídio, em tese, praticado com golpe de faca direcionado ao pescoço da vítima, após discussão, seguido de tentativa de evasão ao perceber a presença policial.
3. As decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, apoiada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, está devidamente fundamentada conforme o art. 312 do CPP.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração concreta do periculum libertatis, à luz das circunstâncias do fato e da tentativa de evasão; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia.
6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental em habeas corpus nos tribunais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo regimental em habeas corpus; a intervenção ministerial nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão competente do Ministério Público da União, órgão uno e indivisível, nos termos do CF, art. 127, § 1º, e do Decreto-lei n. 552/1969
8. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos do caso, relacionados ao modus operandi e às circunstâncias posteriores ao fato (golpe de faca em área vital após discussão e tentativa de evasão), aptos a evidenciar a acentuada periculosidade e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
9. Está presente o periculum libertatis, extraído do contexto fático concreto e do risco à ordem pública, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão diante de sua insuficiência para acautelar o meio social e assegurar a aplicação da lei penal.
10. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e vínculos familiares) não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos.
11. A via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para reavaliar a dinâmica do fato e teses defensivas dependentes de dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXI; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 312; CPP, art. 302, II e IV; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:O documento não apresenta precedentes utilizáveis segundo as instruções fornecidas.
(AgRg no RHC n. 236.397/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS