Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEF PORFIRIO LOPES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALEF PORFIRIO LOPES (OAB 462974/SP), EDUARDO GIROME BARBOSA (OAB 462666/SP), NATHALIA GIROME BARBOSA (OAB 517987/SP), ANTÔNIO GOMES BARBOSA (OAB 246420/SP)
HC 1035508/SP (2025/0353519-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEF PORFIRIO LOPESADVOGADOS:ANTÔNIO GOMES BARBOSA - SP246420EDUARDO GIROME BARBOSA - SP462666ALEF PORFIRIO LOPES - SP462974NATHALIA GIROME BARBOSA - SP517987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M R DE S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2287982-63.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduzem, ainda, que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Ressaltam, ademais, que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do aludido diploma normativo, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
