Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12836/EX (2025/0353526-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:S MREQUERIDO:M G DOUTRO NOME:G DADVOGADO:LUIZ CARLOS CANTERO - RJ001195REQUERENTE:S MREQUERENTE:M G DOUTRO NOME:G DADVOGADO:LUIZ CARLOS CANTERO - RJ001195Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12836/EX (2025/0353526-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:S MREQUERIDO:M G DOUTRO NOME:G DADVOGADO:LUIZ CARLOS CANTERO - RJ001195REQUERENTE:S MREQUERENTE:M G DOUTRO NOME:G DADVOGADO:LUIZ CARLOS CANTERO - RJ001195
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. M. e M. G. D., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Canadá.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 121-125).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 21-41 e 105-106), acompanhada de chancela consular brasileira (fls. 42 e 106), tradução oficial (fls. 43-61 e 107-109) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 43).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12836/EX (2025/0353526-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:S MREQUERIDO:M G DOUTRO NOME:G DADVOGADO:LUIZ CARLOS CANTERO - RJ001195REQUERENTE:S MREQUERENTE:M G DOUTRO NOME:G DADVOGADO:LUIZ CARLOS CANTERO - RJ001195
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12836/EX (2025/0353526-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:S MREQUERIDO:M G DOUTRO NOME:G DADVOGADO:LUIZ CARLOS CANTERO - RJ001195REQUERENTE:S MREQUERENTE:M G DOUTRO NOME:G DADVOGADO:LUIZ CARLOS CANTERO - RJ001195Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.