Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 7562/EX (2022/0353632-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:P R BREQUERENTE:P R B EADVOGADO:RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES - ES007075REQUERIDO:E T EADVOGADO:ANDERSON DIAS ALMEIDA - ES018223
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por P. R. B. e P. R. B. E. para obter a homologação de título judicial estrangeiro consistente na sentença oriunda do Poder Judiciário da Suécia (Tribunal de Primeira Instância de Boras), que declarou o divórcio consensual entre as partes, bem como o acordo extrajudicial realizado perante o Tabelião Público de Boras sobre a partilha de bens e valores, incluindo-se a destinação de imóvel sediado no Brasil.
O requerente aduz que contraiu matrimônio com E. T. E., cidadão sueco, na cidade de Vila Velha/ES, sob o regime de comunhão total de bens, no dia 23/4/14. No ano de 2019, relata que decidiu, em comum acordo com a parte requerida, promover ação de divórcio consensual perante a Justiça da Suécia, tendo a sentença homologatória do referido pleito transitado em julgado em 29/5/219.
Aponta, ainda, a existência de um acordo celebrado para a separação e partilha de bens, compreendendo um imóvel situado no Brasil e outro localizado na Suécia, tendo sido estabelecido que a parte requerente passaria a ter a propriedade do imóvel estabelecido na Comarca de Serra/ES e o requerido ficaria com a titularidade do imóvel da Suécia.
Defende, portanto, que estariam presentes todos os requisitos para a homologação da sentença de divórcio, bem como do acordo de partilha de bens.
Em contestação (fls.194-228), a parte requerida aponta os seguintes óbices ao pleito homologatório:
i) ausência de decisão judicial estrangeira sobre a partilha do imóvel localizado no Brasil;
ii) inexistência de escritura lavrada por notário público da Suécia sobre a referida partilha, argumentando, ainda, que o acordo foi estabelecido por instrumento particular;
iii) ausência de consenso formal entre as partes a respeito da destinação do bem situado no Brasil. Nesse ponto, o requerido assevera que o acordo celebrado entre as partes está viciado, uma vez que, por ser cidadão sueco, não tinha ciência da legislação brasileira, nem sobre os direitos que tinha sobre o referido imóvel. Aduz, ainda, que, em 30/12/2020, promoveu averbação da escritura pública de convenção com pacto antenupcial na matrícula do referido imóvel, o que denota a ausência de consenso entre as partes a respeito da destinação do mencionado bem.
A réplica foi apresentada às fls. 291-300.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 308-315, opinou pela extinção do pedido homologatório, por ausência de interesse de agir, em relação à sentença estrangeira que declarou o divórcio consensual, uma vez que é possível a realização de averbação direta do referido ato no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante disposto no art. 961, § 5º, do CPC e no art. 1º do Provimento n. 56/2016 do CNJ.
Quanto ao acordo de partilha de bens celebrado no exterior, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido homologatório, pois não estaria evidenciada a consensualidade do ajuste, sendo de competência exclusiva da Justiça brasileira a deliberação sobre o imóvel situado no Brasil.
Em petição de fls. 318-324, a parte requerida informa que realizou o averbamento do divórcio diretamente do Cartório de Registro Civil, o que reforça a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, na linha do parecer ministerial. Apresentou, ainda, a documentação comprobatória de fl. 323.
Intimada para se manifestar a respeito do mencionado pleito, a parte requerente sustenta que persiste o interesse jurídico na homologação do acordo de partilha de bens em discussão (fls. 327-330).
É o relatório.
A homologação no Brasil de títulos judiciais proferidos no estrangeiro está prevista nos arts. 105, I, i, da Constituição Federal; 15 e 17 do Decreto Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB); 960 a 965 do CPC; e 216-A a 216-N do RISTJ.
À luz desses normativos, são requisitos para a homologação requerida:
i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira;
ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente;
iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
iv) ter a sentença transitado em julgado; e
v) não ser constatada ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública.
No caso, sentença estrangeira homologanda versa sobre divórcio consensual simples ou puro, razão pela qual, nos termos consignados no parecer do Ministério Público Federal, deve-se reconhecer a inexistência do interesse de agir, sendo desnecessária a deflagração do presente procedimento homologatório, de modo que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nesse particular.
Tal conclusão é corroborada pela providência adotada pelo requerido às fls. 318-324, quando demonstrou a existência de averbação do divórcio consensual perante o Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Quanto à homologação do acordo extrajudicial celebrado no exterior, o pedido deve ser indeferido.
Nesse aspecto, deve-se salientar que a noticiada avença envolve a destinação de bem situado no Brasil. Consoante disposto no art. 23, incisos I e III, do CPC de 2015 e no art. 12, § 1º, da LINDB, compete ao Judicário brasileiro, com exclusão de qualquer outro, deliberar sobre a partilha de bens localizados no território nacional.
Não obstante as mencionadas disposições legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a homologação de sentença estrangeira que, ao decretar o divórcio, valida acordo firmado entre os ex-cônjuges sobre a partilha de bens imóveis localizados no Brasil, desde que não haja violação das normas do direito interno e esteja evidenciada a consensualidade do ajuste.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17;
RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro.
Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
3. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE n. 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
Na situação em apreço, contudo, além de se tratar de avença que não foi objeto de deliberação pela autoridade judicial estrangeira, mas exclusivamente perante autoridade administrativa, também não está comprovado o consenso entre as partes a respeito da partilha de bens.
A posterior averbação (ocorrida em 30/12/2020 – fl. 226) na matrícula do imóvel da escritura pública de pacto antenupcial, bem como da certidão de casamento em regime de comunhão universal de bens denota, ao contrário, a ausência de consensualidade quanto ao que foi pactuado pelas partes no referido acordo extrajudicial.
Como foi bem pontuado no parecer do Ministério Público Federal (fls. 314-315):
No caso concreto, verifica-se que não houve ratificação pela Justiça estrangeira da partilha do imóvel situado no Brasil, o que permitiria a sua homologação. Ademais, não está comprovado o consenso entre as partes que demonstre expressamente a livre manifestação de vontade e a consensualidade quanto à divisão do bem.
[...]
Assim, pela existência de cláusula de jurisdição internacional cível absoluta brasileira, a homologação pretendida configura manifesta ofensa à ordem pública brasileira (art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), razão pela qual não deve ser deferida.
Portanto, o pedido homologatório, nessa extensão, deve ser indeferido, pois contraria a previsão contida no art. 23, incisos I e III, do CPC de 2015 e no art. 12, § 1º, da LINDB.
Ante o exposto, nos termos do 485, inciso VI, do CPC, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de homologação da sentença de divórcio consensual. Indefiro o pedido homologatório, com fundamento no art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, em relação ao acordo de partilha de bens.
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
PET na HDE 7562/EX (2022/0353632-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:E T EADVOGADO:ANDERSON DIAS ALMEIDA - ES018223REQUERIDO:P R BREQUERIDO:P R B EADVOGADO:RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES - ES007075
DESPACHO
Considerando-se a petição de fls. 318-324, em que se aponta a superveniência de fato novo impeditivo do pedido homologatório, intime-se P. R. B. E para se manifestar sobre a documentação apresentada no prazo de 5 dias.
Relator
OG FERNANDES