Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 946756/PI (2024/0353637-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GLEUTON ARAUJO PORTELAADVOGADOS:GLEUTON ARAÚJO PORTELA - CE011777GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA - PI008899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:L A DA LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L A DA L , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no bojo da REVISÃO CRIMINAL n. 0763217-95.2023.8.18.0000.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas reprimendas do artigo 217-A, caput, do Código Penal, a 14 (catorze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
A defesa interpôs recurso que foi julgado improvido (fls. 32-39). Após, ajuizou revisão criminal alegando ilegalidades na dosimetria da pena, sendo também julgada improcedente, conforme fls. 15-19.
Irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual sustenta ilegalidade na dosimetria a pena, alegando que o reconhecimento de duas causas de aumento da pena exige fundamentação concreta. Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para que incida apenas uma das majorantes prevista no art. 226, II do Código Penal.
Informações prestadas às fls. 47-50, 51-55 e 66-69;
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pugnando pela denegação da ordem (fls. 57-63).
É o relatório. Decido
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade na dosimetria da pena realizada no acordão que cassou a sentença de absolvição exarada em sede de 1º grau e condenou o paciente às penas de 14 anos.
Inicialmente, importante salientar que é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
No acórdão combatido, se verifica que o decreto condenatório se lastreou na higidez das provas, na existência da materialidade e autoria, reforçando a importância da palavra da vítima, sendo realizada a dosagem da pena através do critério trifásico.
Vejamos:
“[...] Conclui-se, portanto, que a prova converge no sentido de que o agente cometeu o crime sexual, vez que submeteu as infantes a atos diversos da conjunção carnal, tendo, assim, o efetivo dolo de satisfazer sua lascívia através de tais atos (pegando nas partes íntimas, esfregando o órgão sexual nas partes íntimas, mostrando órgão sexual, beijando e lambendo orelhas e genitálias das ofendidas), quando estas contavam com apenas 06 e 08 anos de idade. Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, necessário esclarecer que deve ser considerada, pois ficou amplamente demonstrada a continuidade dos abusos por parte do apelado. Mesmo não tendo como precisar a quantidade de vezes, as vítimas deixaram claro que os fatos ocorreram mais de uma vez, no período de 01 (um) ano. Da mesma forma, restou amplamente demonstrada a causa especial de aumento de pena disposta no art. 226, II, do Código Penal, pois conforme mencionado, o réu praticou o crime dentro do ambiente familiar, na condição de tio e padrinho das vítimas. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que merece reforma o julgado hostilizado, no sentido de condenar o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável. Acolhe-se, portanto, o pleito Ministerial para reformar a sentença e condenar o apelado nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 todos do Código Penal. Passo então, à dosimetria da pena. Primeiramente, tem-se que o crime previsto no art. 217-A do Código Penal contempla punição de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há qualquer registro que aponte ser este portador de maus antecedentes; poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade e de sua conduta social, razão por que não serão, igualmente, aqui valoradas; o motivo do delito, identificável como o desejo de satisfazer a própria lascívia, já é valorado pelo tipo penal; as consequências do delito não restaram suficientemente demonstradas nos autos de modo a poder justificar a sua valoração negativa; as circunstâncias são negativas, pois o réu aproveitou- se da confiança que lhe era depositada pelos pais da ofendida, porém, como tal circunstância constitui também causa de aumento de pena (art. 226, II, do Código Penal), deixo de valora-la neste momento para não incorrer em bis in idem; e o comportamento da vítima não interferiu nos acontecimentos, daí porque ser pertinente o estabelecimento da pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na última etapa dosimétrica, inexistem causas de diminuição de pena, mas, conforme mencionado anteriormente, constatou-se a presença da causa especial de aumento de pena prevista no , do Código Penal, porquanto ficou comprovado que o acusado cometeu o delito, valendo-se da condição de tio e padrinho das vítimas, já que os pais confiavam em deixar suas filhas sob seus cuidados, motivo pelo qual majora-se a pena na fração de 1/2 (metade), fixando a reprimenda em 12 (doze) anos de reclusão. Conforme verificado, há também a incidência da causa de aumento de pena prevista no do Código Penal, pois o delito ocorreu de forma continuada. Porém, como não é possível precisar o número de vezes dos abusos sofridos, fixa-se a fração mínima de 1/6 (um sexto) para majorar a pena, tornando-a definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão. Considerando o quantum da pena aplicada, fixa-se o regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do , 'a', do Código Penal”. Grifos nossos (fls. 33-38)
Ressalte-se que, no tocante a aplicação de duas causas de aumento, uma prevista na parte geral do código penal, no artigo 71 e outra prevista na parte especial do Código Penal, no artigo 226, foi aplicado pelo Tribunal de Justiça o crime continuado, de forma a beneficiar o paciente, vez que, o lugar e a maneira de execução foram semelhantes e por entender que ficou demonstrado o intuito do paciente cometer um único crime, essencial para o reconhecimento da continuidade .
Assim, verifico que a aplicação da pena, foi realizada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias para a quantificação da pena, não havendo ilegalidades a serem sanadas na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL . CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO . RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS . IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA . 1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes . 2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa . 3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável . Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar. 4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes . Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada.A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto. 5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva . Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados. 6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11 (onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos.Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços) . 7. Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art . 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça. 8 . Para os fins do nciso III, c.c. o art . 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no aput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". 9 . Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 2029482 RJ 2022/0306974-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO