HDE 10824/EX (2024/0353751-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R AOUTRO NOME:R R LADVOGADOS:DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792BONY LEE ARIOSA TAVARES - SP292163REQUERIDO:P A
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por R. A. diante de P. A., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Circuito do Estado de Oregon, Estados Unidos da América.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 66 e 73-74).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 80-85).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 19-30), acompanhada de apostila (fls. 31, tradução: 18), tradução oficial (fls. 11-17), comprovação do trânsito em julgado (fls. 33-34, tradução: 35-36), e declaração de anuência da parte requerida (fls. 66 e 73-74).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).