TutCautAnt 1708/SP (2026/0353910-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:D S DOS S LADVOGADO:DAVID SALOMÃO DOS SANTOS LIMA - BA032542REQUERIDO:B V LADVOGADO:NÁFILLE DOS SANTOS BRITO - BA058570
DECISÃO
Trata-se de pedido de "tutela provisória de urgência incidental com pedido de avocação de competência provisória em face de ato manifestamente ilegal e teratológico praticado pela Câmara Especial do tribunal de justiça do estado de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 2007481-72.2026.8.26.0000, conduzido pelo magistrado formalmente arguido como suspeito, cujos efeitos operam grave Violação de Direitos Humanos em detrimento de Criança HIPERVULNERÁVEL" (fl. 2), estando o acórdão assim ementado:
INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. Caso em Exame
1. Agravo do genitor contra decisão que declinou competência para a 2ª Vara de Família de Vitória da Conquista-BA, em ação de medidas protetivas ajuizada pelo Ministério Público, envolvendo menor em situação de risco.
II. Questão em Discussão
2. Analisar a competência para processar e julgar medidas protetivas em favor de menor, considerando o princípio do juízo imediato e o domicílio atual da criança.
III. Razões de Decidir
3. A competência para medidas protetivas deve ser fixada no local onde a criança reside, conforme art. 147 do ECA, garantindo a proximidade do juízo com a realidade da criança.
4. A decisão de redistribuição para a Comarca de Vitória da Conquista-BA foi correta, pois a criança passou a residir com a mãe em Vitória da Conquista, conforme decisão judicial que inverteu a guarda.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido. Tese de julgamento: i. Competência para medidas protetivas é do foro onde a criança reside. ii. Princípio do juízo imediato deve ser aplicado.