Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN (OAB 378775/SP)
HC 1123465/CE (2026/0354042-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:BRUNO SERGIO BARBOSA DALTINADVOGADO:BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN - SP378775IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE BRUNO FELIX MAIA TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
J. B. F. M. T., condenado por estupro consumado e estupro tentado, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Revisão Criminal n. 0630138-82.2025.8.06.0000 .
A defesa sustenta que a condenação é contrária às provas dos autos, por se apoiar em declarações frágeis e contraditórias das vítimas e sem comprovação segura da autoria e da materialidade. Afirma que, quanto às tentativas, não houve início de execução, sendo o caso de constrangimento ilegal.
Alega, ainda, excesso na pena-base, por valorações indevidas das circunstâncias judiciais e falta de fundamentação para a fração de 1/3 do crime continuado, e aduz que o regime inicial deve ser fixado no semiaberto.
Os pleitos de absolvição ou de revisão da dosimetria, tal como formulados na inicial, se confundem com o próprio mérito do habeas corpus e têm natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
