TutAntAnt 1044/MT (2026/0354110-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:DERBI BIRATAN DE LIZADVOGADOS:CRISTIANY DUTRA ESPINDOLA - MT018197OGILBERTO CRISTOFOLINI - MT015882OFERNANDA TATIANE PICCIANI CRISTOFOLINI - MT034635OREQUERIDO:UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADOS:JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197OJORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735O
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por DERBI BIRATAN DE LIZ.
Argumenta, em suma, que "O Requerente, atualmente com 92 anos de idade, conta com quadro de saúde de severa complexidade e vulnerabilidade clínica, sendo portador de Doença de Alzheimer em estágio avançado, Mal de Parkinson com acentuada lentificação motora, Doença Renal Crônica pré-diálise, Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabetes Mellitus insulino-dependente e Doença Coronariana (ID 370357371)."
Aduz que "Ajuizada a ação originária em julho de 2017, o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a disponibilização imediata do técnico de enfermagem 24 horas, sob pena de multa diária (ID 370357390)" e que "ao julgar o Recurso de Apelação Cível interposto pela Unimed Cuiabá, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do acórdão de ID 376971356, deu parcial provimento ao apelo da ré para, embora mantendo a obrigação genérica de Home Care, afastar a assistência contínua de técnico de enfermagem por 24 horas, substituindo-a por simples orientação ao cuidador familiar."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à iminente perda dos efeitos da liminar e consequente desassistência à saúde.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a manutenção dos efeitos da liminar.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, a parte peticionante aduz violação aos arts. 51 do CDC, 35-C da Lei nº 9656/98 e 11 e 12 da Lei nº 7498/6, além do dissídio. Sustenta, em suma, que a prova pericial lhe foi favorável, assim como a sentença, e que a alteração abrupta do quadro de assistência à saúde pode lhe gerar prejuízo definitivo.
A análise do acórdão recorrido indica que houve prescrição, pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente, de acompanhamento por "Técnico de enfermagem – 24 horas" (e-STJ Fl.50), mas que a obrigação, originariamente estatúida por liminar e sentença, foi reformada em razão de que "A operadora deve assegurar o tratamento de saúde necessário, inclusive com orientação técnica ao cuidador e disponibilização de profissional quando houver ato técnico específico a ser executado ou ensinado, mas não está obrigada a custear, de forma permanente e ininterrupta, enfermeiro ou técnico de enfermagem por 24 horas apenas porque o paciente demanda cuidados cotidianos constantes." (e-STJ Fl.51)
Tal fundamentação, contudo, indica, em primeira abordagem, afronta ao entendimento desta corte no sentido de que "embora o rol de procedimentos da ANS seja, em regra, taxativo, essa taxatividade é mitigada, admitindo-se a cobertura de tratamentos não listados em situações excepcionais, especialmente quando há prescrição médica e comprovação de eficácia." (REsp n. 2.127.051/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Com efeito, incontroversa a existência de prescrição do acompanhamento pelo médico assistente da parte, a simples interpretação das disposições contratuais acerca da cobertura ou não da assistência em específico não seria, nesta análise prematura, suficiente ao afastamento da obrigação de fazer imposta com base em prescrição médica, após produção de prova pericial.
Ante o exposto, defiro o pleito cautelar formulado antecipadamente pela parte recorrente para agregar ao recurso especial por ela interposto efeito suspensivo, determinando a continuidade da integralidade dos efeitos da decisão antecipatória que determinou o custeio de técnico de enfermagem 24 horas até o julgamento definitivo do recurso perante este Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem para a adoção das providências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA