Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123495/PE (2026/0354147-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDIMARIO LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIMÁRIO LUIZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fl. 30).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, do Código Penal, c/c o art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990 (fl. 28).
A impetrante sustenta excesso no aumento da pena-base, afirmando que o acréscimo de 3 anos supera, de modo desproporcional, o parâmetro fracionário de 1/8 do intervalo legal por vetorial negativa (fl. 4).
Alega que a exasperação adotada equivale, em cada circunstância judicial, a quase o dobro do padrão, descrevendo a aritmética de 1/8 do intervalo (10 meses e 15 dias por vetorial) e apontando que as duas vetoriais somariam 1 ano e 9 meses, com pena-base em 9 anos e 9 meses (fls. 4-5).
Aduz que nem a sentença nem o acórdão apresentaram fundamentação específica para o quantum superior ao parâmetro, distinguindo o dever de justificar a existência da vetorial do dever de motivar a extensão do aumento, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 59 do Código Penal (fl. 5).
Afirma que a negativação das consequências do crime é inidônea, pois se amparou em relato de perda de apetite, medo e recusa de contato, sem prova técnica quanto à extensão ou atualidade do dano, tratando-se de desdobramentos ordinários já considerados na severidade do tipo do art. 217-A do Código Penal (fl. 5).
Defende que, à luz da jurisprudência, somente danos extraordinários, concretamente demonstrados, legitimam a exasperação por consequências, não sendo o caso dos autos (fl. 5).
Pondera que o paciente está preso desde 16/6/2021 e que o excesso impacta diretamente os marcos de progressão na execução provisória, caracterizando constrangimento atual à liberdade (fl. 6).
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena e o decote da vetorial das consequências, com a atualização dos marcos na execução; subsidiariamente, busca a fixação de patamar proporcional (fls. 6-7).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Como cediço, "[a] valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira – Desembargador convocado do TRF1 –, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
No presente caso, constata-se que a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.
Destaca-se a perenidade dos abalos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, mesmo após anos da conduta, teria perdido a vontade de se alimentar e apresentado medo generalizado, dadas as reiteradas ameaças sofridas.
Portanto, correta a manutenção da desvaloração das consequências do crime, encontrando-se em consonância com o entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior, segundo a qual "o abalo psicológico descrito conforme as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime" (AgRg no REsp n. 2.200.804/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE EXPERIMENTOU TRAUMA GRAVE DE NATUREZA EMOCIONAL, PERTURBAÇÃO PSICOLÓGICA E ABALO DURADOURO. FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ.
2. A vítima experimentou trauma grave de natureza emocional, perturbação psicológica e abalo duradouro. Por óbvio que houve outros desdobramentos que não podem ser considerados como decorrência natural do tipo penal. Assim, o aumento na primeira fase se justifica.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 916.991/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ABALO PSICOLÓGICO. TESE DE QUE A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS REPRESENTA BIS IN IDEM COM A PRÓPRIA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA ADOLESCENTE ACIMA DO NORMAL DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. DESABONO MANTIDO PELA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não tendo o Tribunal local debatido, de forma específica, a alegação ora apresentada de que a negativação das consequências do crime em razão do abalo psicológico sofrido pela vítima representa bis in idem com a própria condenação pelo tipo penal do estupro qualificado, nítida está a supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial das consequências do crime, pois a prática delitiva causou severos traumas psicológicos na adolescente, que sofreu queda em seu desempenho escolar e passou a necessitar de tratamento psicológico desde o abuso, cuja violência sexual e física foram severas. Tais circunstâncias demonstram que as consequências da prática delitiva ultrapassaram os elementos normais do tipo penal, permitindo a negativação de tal vetor e não representando bis in idem com a condenação pelo tipo penal em si.
3. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
Todavia, no presente caso, não há informações sobre quando se deu a extinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não é caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os maus antecedentes do réu, que ostenta três condenações prévias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.789/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ademais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena.
Assim, embora haja a valoração de duas vetoriais negativas, a culpabilidade foi negativada a partir de dois fundamentos distintos: o abuso de confiança angariada com a família e a vítima, por ser padrinho de batismo; e o grau de violência sexual para satisfação da lascívia, com prática de conjunção anal em criança. Aliás, a exasperação para cada circunstância judicial é menor do que o critério de 1/6, não havendo falar, portanto, em desproporcionalidade.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente.
2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no patamar usual de 1/6 sobre a pena-base.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.877/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 – grifei.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade.
3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes, do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás.
5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1123495/PE (2026/0354147-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDIMARIO LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.