SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 946561/MG (2024/0354172-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M R LCORRÉU:V G GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. R. L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação do Ministério Público contra o paciente com a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de 4 meses, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ocorrência de nulidade processual em razão da não oitiva do paciente, que injustificadamente não compareceu à audiência de instrução, circunstância que imporia a designação de nova audiência pelo Juízo de primeiro grau, que, no caso, manteve-se inerte, o que resultaria em violação do art. 187 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega ser desproporcional a imposição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade ao paciente, uma vez que teria confessado espontaneamente e praticado conduta sem violência ou grave ameaça, tendo sido a res furtiva devolvida à vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de advertência por ser mais branda e adequada ao caso.
Por meio da decisão de fls. 54-57, a medida liminar foi indeferida. Em seguida, foram prestadas informações pela origem (fls. 64-99) e juntado parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 104-107).
É o relatório.
Em relação ao pedido de alteração da medida socioeducativa imposta, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido liminar apreciou de forma exaustiva o tema. A propósito, confira-se (fls. 55-57):
Intimação - HABEAS CORPUS10/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
A medida socioeducativa foi aplicada nos seguintes termos (fls. 32-37):
Ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal
A materialidade encontra conforto no auto de apreensão em flagrante de ato infracional de fls. 01/11v, nos boletins de ocorrência de fls. 13/16v e 20/23, no termo de restituição de f. 18, no auto de apreensão de f. 19, no termo de informações de fls. 24/25 e no laudo de avaliação indireta de f. 28.
A autoria também ressai incontroversa.
No dia 11 de maio de 2021, a vítima acionou a PMMG para relatar que alguns pertences haviam sido furtados, sendo duas minimotos, um quadriciclo e uma bicicleta.
A ofendida exibiu aos militares as imagens produzidas pelo circuito interno de vigilância de sua residência. O material possibilitou a identificação dos autores do furto: José Vital da Silva Júnior, vulgo "Tilelei", M R L e Gustavo Ferreira Teixeira. Localizado o representado M R L, ele confessou a prática da subtração e conduziu os militares ao esconderijo dos objetos furtados.
É o que narrou, por ocasião da lavratura do auto de apreensão em flagrante ato infracional, o Policial Militar Lucas Alexandre José Vieira (fls. 03/v):
[...]
Na mesma linha, a vítima reconheceu o representado nas imagens do circuito de vigilância:
"[...] QUE as imagens mostram os três indivíduos, JOSÉ (v. TILELEI), o menor M R L e o menor GUSTAVO, subtraindo os bens do galpão do declarante [...]" - fl. 04.
Por seu turno, o representado M R L confirmou, na única oportunidade em que ouvido nos autos, os fatos veiculados na representação ministerial, [...]
[...]
A medida socioeducativa cabível em relação ao representado M R L será sopesada no próximo tópico.
Conclusão
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na representação para:
a) SUBMETER o representado M R L, brasileiro, natural de Santa Margarida/MG, nascido a 01 de novembro de 2007, filho de Josiane de Ramos e José Mano Leandro, ao ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; e
[...]
Medida socioeducativa
De acordo com as diretrizes do artigo 112, §1º da Lei n°. 8.069/1990, passo a aplicar a medida socioeducativa indicada ao caso concreto.
Gravidade do ato infracional
Como ressai dos autos, a conduta atribuída ao representado não foi praticada mediante o uso de violência ou grave ameaça.
Circunstâncias em que o ato foi cometido
As circunstâncias devem ser valoradas positivamente, uma vez que o representado confessou a autoria do ato infracional e os produtos subtraídos foram integralmente restituídos ao ofendido.
Capacidade de cumprimento de medida socioeducativa
Não foi apresentado relatório interdisciplinar e a certidão de antecedentes infracionais de f. 42 não registra outros procedimentos.
Dessa forma, o estabelecimento da medida de prestação de serviços à comunidade, por 04 (quatro) meses, se afigura adequada ao propósito de inibir futuros atos infracionais, ao mesmo tempo em que conscientizará o representado das consequências do descumprimento de regras de convívio social, evitando que a sensação de impunidade constitua para transgressões mais graves.
Com tais considerações, aplico "a M R L a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, nos termos dos artigos 112, inciso III, e art. 117, ambos da Lei n° 8.069/1990, pelo período de 04 (quatro) meses, medida que deve ser cumprida por 5 (cinco) horas semanais.
O Tribunal de Justiça assim dispôs sobre a medida socioeducativa aplicada (fls. 46-48):
No que tange à adequabilidade da medida socioeducativa aplicada, é cediço que, no momento da aplicação da medida socioeducativa, o julgador deve levar em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da conduta infracional.
Assim, deve-se ter em mente que os fatos descritos na representação devem conduzir a uma relação de proporcionalidade entre a medida aplicada e a gravidade da infração.
No caso, a medida de prestação de serviços à comunidade é adequada, tendo em vista as circunstâncias da conduta cometida e o perfil do adolescente.
Ao contrário do alegado pela defesa, a aplicação de medida menos gravosa de advertência não se justifica. Isso porque, embora esta seja a primeira ocorrência infracional do representado, é inegável a gravidade do ato praticado.
Assim, entendo que a medida mais branda não surtiria o efeito desejado, mostrando-se necessária, para o próprio processo de ressocialização do adolescente, a manutenção da sentença também em relação à aplicação das medidas socioeducativas.
No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade imposta ao paciente, sobretudo ante "a gravidade do ato praticado" (furto cometido mediante concurso de agentes e res furtiva, embora restituída, de elevado valor).
A propósito, por se revelar branda, a referida medida socioeducativa mostra-se adequada e proporcional como resposta a ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça – no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, por adolescente que não possui registros de outros antecedentes infracionais.
Cabe destacar que:
[...] na esfera da Lei n. 8.069/1990, as medidas socioeducativas aplicadas em resposta a ato infracional cometido por adolescente possuem o objetivo de responsabilização quanto às consequências lesivas do ato, a integração social e garantia de seus direitos individuais e sociais, bem como a desaprovação da conduta infracional (art. 1º, § 2º, incisos I, II e III, da Lei n. 12.594/2012 – SINASE). (REsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
Ademais:
[...] a adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto deve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as condições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua ressocialização (art. 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como ao resguardo da segurança e da incolumidade física e psicológica do menor, a fim de retirá-lo, com efetividade, da situação de risco social em que se encontra. (AgRg no HC n. 911.042/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
No que tange à alegada nulidade em razão da ausência de condução coercitiva do adolescente para prestar depoimento em juízo, à luz do disposto no art. 187 do ECA, houve voto divergente da Desembargadora 2ª vogal para, de ofício, anular o processo desde a realização da audiência, consoante se extrai das fls. 94-97.
Conclui-se, portanto, que o julgamento da apelação foi proferido por maioria, vencido o voto favorável ao ora paciente, que acolhia a pretensão ventilada neste writ. Dessa maneira, cumpria à defesa a oposição de embargos infringentes e de nulidade, o que não se verificou.
Assim, não houve o esgotamento da instância ordinária, o que obsta a análise da questão por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, c, da CF, porquanto não opostos os embargos infringentes, não sendo cabível a inauguração, per saltum, de irresignação em Tribunal Superior, suprimindo instância recursal. No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu-se por maioria, o que desafiaria recurso de embargos infringentes, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária.
2. Esta Corte já decidiu ser "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014).
3. "É cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do art. 609 do Código de Processo Penal" (HC n. 509.869/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.820/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS VÍTIMAS, DE 3, 5 E 7 ANOS DE IDADE. MAIORIA DE VOTOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES SOBRE A MATÉRIA AQUI APONTADA COMO ILEGAL.
1. Não houve o devido esgotamento da matéria por parte da instância ordinária.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 808.617/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.