Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1035582/SP (2025/0354262-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELLE FERREIRA LOPESADVOGADO:MARCELLE FERREIRA LOPES - MG224162IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J H DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J H DA S N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2252058-88.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, em fevereiro de 2013, pelos crimes do art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71; art. 213, §1º, c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal - CP, e arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/06, por fatos ocorridos entre 2008 e 2012, estando sob custódia na Comarca de Juiz de Fora/MG. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau em 17/8/2020, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 5/5/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de J. H. da S. N., acusado de crimes previstos no artigo 217-A c. c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, artigo 213, § 1º c. c. o artigo 226, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, estando presentes os pressupostos legais: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta dos delitos e o histórico de fuga do paciente justificam a manutenção da custódia cautelar, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. 6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos e risco à instrução criminal. 2. Não há prescrição da pretensão punitiva." Legislação citada: Código Penal, art. 217-A, art. 226, inciso II, art. 71, art. 213, § 1º. Lei nº 11.340/06, art. 5º, incisos I e II, art. 7º, inciso III. Código de Processo Penal, art. 312, art. 366. Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98." (fl. 20)
No presente writ, a defesa sustenta que a prescrição da pretensão punitiva em abstrato já se consumou, considerando que o paciente era maior de 60 anos à época dos fatos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
Aduz que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação sólida, não apresentando elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, especialmente considerando o longo lapso temporal de mais de 11 anos sem qualquer fato novo que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que a prisão preventiva deve obedecer ao princípio da contemporaneidade.
Argumenta que a ausência de revisão fundamentada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, torna a prisão ilegal.
Pondera a suficiência na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), considerando que o paciente, atualmente com 74 anos, encontra-se em condições debilitadas de saúde, acometido por princípio de Alzheimer, e está submetido a condições precárias no sistema prisional.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com a consequente extinção da punibilidade do paciente, e, subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 39/41).
Informações prestadas (fls. 47/51 e 52/53).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 69/77).
É o relatório.
Decido.
A impetração perdeu o objeto, porque o réu foi absolvido em primeiro grau, conforme verificado mediante consulta processual à Ação penal n. 0021951-21.2012.8.26.005 via site do TJSP (chave de acesso à fl. 50).
Segue transcrição da parte dispositiva da sentença proferida em 24/09/2025:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu [ J H DA S N], com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação. Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva decretada nesses autos e determino a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, caso não se encontre preso por outro motivo. Ante a ausência de interesse recursal manifestada pelas partes, reconheço o trânsito em julgado da sentença nesta data. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, bem como ao cancelamento de eventuais registros provisórios oriundos desta ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Isso posto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1035582/SP (2025/0354262-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELLE FERREIRA LOPESADVOGADO:MARCELLE FERREIRA LOPES - MG224162IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J H DA S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J H DA S N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2252058-88.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado, em fevereiro de 2013, pelos crimes do art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71; art. 213, §1º, c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal - CP, e arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/06, por fatos ocorridos entre 2008 e 2012, estando sob custódia na Comarca de Juiz de Fora/MG. A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau em 17/8/2020, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 5/5/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de J. H. da S. N., acusado de crimes previstos no artigo 217-A c. c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, artigo 213, § 1º c. c. o artigo 226, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, estando presentes os pressupostos legais: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 4. A gravidade concreta dos delitos e o histórico de fuga do paciente justificam a manutenção da custódia cautelar, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem denegada. 6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos e risco à instrução criminal. 2. Não há prescrição da pretensão punitiva." Legislação citada: Código Penal, -A, nciso II, , . , ncisos I e II, nciso III. Código de Processo Penal, , . Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98." (fl. 20)
No presente writ, a defesa sustenta que a prescrição da pretensão punitiva em abstrato já se consumou, considerando que o paciente era maior de 60 anos à época dos fatos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
Aduz que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação sólida, não apresentando elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, especialmente considerando o longo lapso temporal de mais de 11 anos sem qualquer fato novo que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que a prisão preventiva deve obedecer ao princípio da contemporaneidade.
Argumenta que a ausência de revisão fundamentada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, torna a prisão ilegal.
Pondera a suficiência na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), considerando que o paciente, atualmente com 74 anos, encontra-se em condições debilitadas de saúde, acometido por princípio de Alzheimer, e está submetido a condições precárias no sistema prisional.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com a consequente extinção da punibilidade do paciente, e, subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1035582/SP (2025/0354262-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELLE FERREIRA LOPESADVOGADO:MARCELLE FERREIRA LOPES - MG224162IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE HENRIQUE DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.