Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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HC 946633/SP (2024/0354333-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN LIMA LOURENCO GOMESADVOGADO:RENAN LIMA LOURENÇO GOMES - SP496973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2220671-89.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal - CP, em concurso material, oportunidade em que negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"Habeas corpus. Roubo e receptação. Sentença condenatória. Pleito de revogação da prisão preventiva. Concessão do direito de responder em liberdade. Requisitos presentes da medida cautelar. Fumus comissi delicti e periculum libertatis configurados. Indícios de autoria do crime e necessidade de manutenção da ordem pública. Ausência de afronta ao princípio da proporcionalidade. Fundamentação idônea da decisão judicial. Paciente que cometeu crime mediante violência e que ostenta maus antecedentes. Risco de reiteração delitiva, ainda que a condenação prévia não gere a condição de reincidente. Inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares. Manutenção da custódia cautelar. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a periculosidade do paciente não pode ser aferida apenas em elementos próprios do tipo penal incriminador.
Acrescenta que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não pode estar embasado na suposta reincidência fundada em condenação criminal já atingida pelo período depurador de 5 anos, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 39/41), as informações foram devidamente prestadas (fls.47/50, 51/76 e 78/80); e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 81/82).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o direito do paciente recorrer em liberdade.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de roubo e receptação, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, asseverando que: "por entender ainda presentes os pressupostos, fundamentos e condições da prisão preventiva dos réu, uma vez que o crime envolveu violência e grave ameaça contra a pessoa (periculosidade) e o réu ser reincidente (risco de breve reiteração criminosa) nego o direito do réu recorrer em liberdade".
A referida segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, nos seguintes termos:
"Inicialmente, insta destacar que o parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719, de 23 de junho de 2008) dispõe que, ao proferir sentença condenatória, o juiz “decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.
Ao debruçar-se sobre referida inovação legislativa, GUILHERME DE SOUZANUCCI pondera que, doravante, a prisão decorrente da prolação de édito condenatório “passa a ser regida, no âmbito geral do processo penal, pelo disposto no art. 312 do CPP. Havendo motivo justo, deve o réu ser recolhido ao cárcere, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Inexistindo razão, ficará em liberdade, aguardando o resultado final. A decisão judicial será fundamentada e calcada, como mencionado, nos requisitos da prisão preventiva. Não mais se prende à reincidência e aos maus antecedentes, embora estes possam ser valores determinantes para a decretação da segregação provisória. Da mesma forma que o primário, com bons antecedentes, pode ser preso cautelarmente, o reincidente, com maus antecedentes pode permanecer em liberdade. Tudo depende do caso concreto. Na reforma trazida pela Lei 11.719/2008 revogou-se o art. 594 do CPP, que preceituava só poder recorrer em liberdade o réu primário e de bons antecedentes” (in Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 692).
Feitas tais considerações, passo a analisar o pedido deduzido no presente habeas corpus.
A prisão processual só pode ser decretada se presentes seus requisitos ensejadores, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Das cópias acostadas aos autos, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis ao paciente, tanto que se mostraram aptos a lastrear a prolação de veredicto condenatório. Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti.
O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis caracteriza-se pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Com efeito, examinando-se as especificidades do caso concreto, verifica-se que o crime em tela (roubo) se reveste de exacerbada gravidade (considerando-se ainda que o paciente, para cometer o delito, desferiu uma pancada nas costas da vítima fazendo com que ela se desequilibrasse e caísse ao solo, junto coma bicicleta roubada).
Também depreende-se que a r. sentença de fls. 163/171 (autos digitais originais) explicitou a necessidade de manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que, conforme bem sopesado pelo Magistrado a quo: “E, por entender ainda presentes os pressupostos, fundamentos e condições da prisão preventiva do réu, uma vez que o crime envolveu violência e grave ameaça contra a pessoa (periculosidade) e o réu ser reincidente (risco de breve reiteração criminosa) nego o direito do réu recorrer em liberdade.” (fls 171), circunstâncias que desautorizam a permanência do paciente em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ademais, em que pese os argumentos da defesa, no sentido de que o paciente não é condenado reincidente, verifica-se que ostenta maus antecedentes, possuindo condenação pretérita por roubo (autos nº 0006139-75.2012.8.26.0477).
O fato da condenação pretérita derivar de fato ocorrido há mais de doze anos, não enfraquece a tese de que, se solto, poderá ele delinquir novamente, nem diminui a sua periculosidade.
Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, bem como que a sua manutenção, no caso em tela, deu-se emconsonância com todas as regras e princípios jurídicos de regência da matéria harmonizandose, inclusive, com o postulado da proporcionalidade , não se vislumbra ilegalidade alguma em sua mantença.
A esta altura, insta frisar que a presença de condições favoráveis, como alegado pelo impetrante possuir residência fixa - por si só, não justifica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e tampouco constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o caso, como o em comento, indica ser a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública.
Outrossim, descabe falar-se em ausência de fundamentação da decisão guerreada.
Portanto, descabido falar-se, na espécie, em decisão não fundamentada.
Por derradeiro, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal.
Diante o exposto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal contra os pacientes a ser sanado pelo remédio heroico, denega-se a ordem." (fls. 13/21).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o acusado teria desferido uma pancada nas costas da vítima que estava andando de bicicleta, o que o fez cair ao chão com a bicicleta, momento que o acusado teria puxado a bicicleta e ido embora montado na mesma. Destacou-se, ainda, que os pertences da vítima estavam em uma bolsa acoplada a bicicleta e que no momento da prisão em flagrante, o paciente estaria carregando a bicicleta que havia sido roubada da vítima e estaria conduzindo outra bicicleta, produto de furto em fato acontecido no começo do mesmo mês.
Ademais, destacou-se que o paciente responde a processo anterior pela prática de crime de roubo, o que demonstra o risco de reiteração na prática delitiva.
Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, considerando-se a acusação pela prática do delito previsto no art. 157, § 1º e § 2º, II, na forma do art. 14, II, do Código Penal (roubo majorado tentado), a medida extrema foi imposta tendo como principal fundamento o fato de que "o paciente ostenta várias condenações em seu desfavor", inclusive por furto qualificado, receptação e porte de arma de fogo, o que é confirmado pela certidão de antecedentes criminais juntada aos autos.
3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. "As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva" (HC n. 439.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 23/10/2018).
5. Ordem denegada.
(HC 696.693/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/12/2021.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. ACUSADO QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO COMETEU O NOVO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental" (AgRg no HC 471.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019).
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão do efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto o agravante possui maus antecedentes. Ademais, o acusado estava em liberdade provisória, pois, cerca de um mês antes dos fatos ora apreciados, teria sido preso em flagrante delito pelos crimes de embriaguez ao volante, desacato e desobediência
4. Na interpretação das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para a devida instrução probatória.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 643.901/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1°/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CASO CONCRETO NÃO PERMITE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Válida é a prisão preventiva quando apresentada fundamentação idônea no decreto, consubstanciada na reiteração delitiva, pois o paciente é reincidente específico, tem longo envolvimento com crimes contra o patrimônio que já se estende por quinze anos, tendo praticado o novo crime em cumprimento de pena em meio aberto, o que revela sua real periculosidade.
2. A crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco.
3. Apesar de se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, não havendo a demonstração de que o paciente, que é reincidente, pertence a grupo de risco ou de que a unidade prisional não possui equipe médica de saúde, não há manifesta ilegalidade.
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 582.596/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020.)
Cumpre registrar que é firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva (RHC 114.798/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 10/9/2019).
Ademais, as instâncias ordinárias não utilizaram apenas da reiteração delitiva para fundamentar a custódia cautelar e sim do modus operandi do delito.
Noutro ponto, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
A propósito, confiram-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC 670.367/MG. APELAÇÃO JULGADA. PRISÃO MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL DE LÍDER. DIVISÃO DE TAREFAS. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. No julgamento do HC n. 670.367/MG, esta Corte Superior já reputou legítima a manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória. A defesa questiona, agora, acórdão da apelação que manteve a segregação cautelar do agente.
3. Negativa de recurso em liberdade. Legalidade. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agente para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que ele seria um dos líderes de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas, com hierarquia entre seus membros, divisão de tarefas e expressiva movimentação financeira, atuante na região de Belo Horizonte. Ademais, o agente é reincidente na prática delitiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença e julgamento do recurso de apelação: o agravante respondeu preso a toda a ação penal, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.
5. Extensão do benefício da liberdade provisória concedida aos corréus. Supressão de instâncias. Matéria não enfrentada pelo Tribunal no acórdão da apelação. A prisão preventiva dos corréus foi revogada, por excesso de prazo, pelo Magistrado de Primeiro Grau, no ano de 2020, mas como o mandado de prisão preventiva do agravante foi cumprido em momento distinto, sua segregação foi mantida; sobreveio sentença e preservação da medida extrema, também em virtude da reincidência. Ao julgar o apelo da defesa, o Tribunal de Justiça também manteve a segregação cautelar do agravante, e sedimentou a sua pena privativa de liberdade em 14 anos e 2 meses de reclusão, sem analisar o tema da extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade ao corréu. Cadeia de decisões, inclusive desta Corte Superior, legitimam a prisão preventiva do agente. Ausência de ilegalidade.
6."Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 804.656/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.
3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).
5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou o habeas corpus.
2. Caso em que a medida extrema não é decorrência automática da sentença condenatória. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual.
3. HÁ precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que a periculosidade do agente, revelada pelo modo de agir, justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (RHC n. 81.343/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/4/2017), além do entendimento de que, [t]endo os pacientes permanecido presos durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (HC n. 648.008/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 720.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1°/4/2022.)
Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
A propósito, confiram-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes.
2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso em habeas corpus.
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, a evidenciar a periculosidade do agente, além do fundado receio de reiteração delitiva. Com efeito, consignou o Juízo processante que "os agentes praticaram assaltos a vários passageiros de ônibus coletivo, na companhia de dois adolescentes, utilizando-se de simulacro de arma de fogo, a expor as vítimas a condição de maior vulnerabilidade, tendo subtraído elevado valor em dinheiro", além de ter destacado que o Recorrente responde a outra ação penal pelo crime de roubo.
4. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2016).
5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 128.015/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 06/10/2020.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o decreto prisional não é desprovido de motivação, já que invoca, sobretudo, o fato de o paciente ter supostamente praticado o delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, o que, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, caracteriza um risco concreto de reiteração criminosa.
3. Todavia, verifica-se como suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, notadamente ao se considerar a primariedade do agente e o fato de não ter sido apontada a existência de outros procedimentos criminais em seu desfavor. Nessa linha, ressalta-se que, embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, as condições subjetivas favoráveis do acusado merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como na espécie.
4. Dessa forma, embora haja a indicação de necessidade da prisão cautelar, na hipótese em tela, o agente possui condições pessoais favoráveis e o delito supostamente praticado por ele não foi dotado de circunstâncias que denotassem uma maior gravidade ou periculosidade social em seu desfavor. Afinal, já concluiu esta Corte Superior que o uso de simulacro de arma de fogo, ainda que no contexto de um concurso de agentes, para efeito de justificar o cárcere cautelar, atesta menor grau de periculosidade na conduta delituosa, não o contrário. Ou seja, não há se falar em condutas que revelam um modus operandi grave e que extrapolam o convencional.
5. Assim, conclui-se haver ilegalidade na manutenção da segregação provisória, pois, na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
6. Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 702.923/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/02/2022.)
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o indiciado responde a processo criminal por homicídio qualificado e, a despeito de tal circunstância não representar reincidência, ao certo demonstra que ele caminha para a reiteração criminosa".
3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
4. No que tange à alegação de excepcionalidade da pandemia de COVID-19, a inicial do writ não veio acompanhada de nenhum documento, relatório ou perícia médica que ateste ser o paciente integrante de grupo de risco, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 618.756/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.