Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUIZO DE DIREITO DA 15A VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITANHAÉM - SP (SUSCITADO)
CC 208414/RS (2024/0354342-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITANHAÉM - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre – RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itanhém/SP.
O juízo suscitante afirma, em suma, que "O fato investigado, relativo à tentativa de golpe contra a vítima Edison Pizzato, residente nesta Cidade, é mais um daqueles praticados pelo grupo de agentes já denunciado na comarca de Itanhaém/SP, revelando-se, inclusive, durante o avanço nas investigações lá cumpridas e que deram causa à ação penal já em curso supracitada." (e-STJ Fl. 161)
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo acolhimento das razões invocadas pelo suscitante. (e-STJ Fl. 169-172)
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
Sabe-se que, nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração. No presente feito, contudo, o juízo suscitante aduz a ocorrência de conexão.
O Código Processual Penal define as regras da conexão em seu art. 76, que assim estabelece:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
