SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITANTE)
CC 208415/RJ (2024/0354368-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 32A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - DF
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF, suscitado.
Consta nos autos que, após parecer do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT (fls. 3988/3991), o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal declinou da competência para processar o feito, remetendo os autos ao Juízo da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 4017/4018).
O Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ suscitou conflito negativo de competência (fls. 4028/4030).
O Ministério Público Federal entendeu competente o Juízo da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, suscitante (fls. 4035/4038).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O Juízo da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, suscitou o conflito negativo de competência nos seguintes termos (fls. 4028/4029 - grifamos):
Trata-se de Autos de Inquérito Policial lavrado em desfavor dos nacionais MARCELO GUIMARÃES BERRIEL, YURI MEDEIROS CORREA e RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA pela prática, em tese, dos crimes previstos no 171, "caput", c/c 288, "caput", ambos do Código Penal, supostamente praticados por intermédio das pessoas jurídicas BX SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-85 e AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, CNPJ: 36.***.***/0001-24.
Compulsando os autos deste processo, inicialmente, é importante destacar que não há identidade entre o objeto da presente investigação e o da ação penal nº 0059397-16.2022.8.19.0001, vez que são partes distintas, seja na condição de réus/investigados, seja na condição de vítimas. Além disso, verifica-se que o modus operandi não é o mesmo entre as ações penais.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA01/05/2025, 00:00
(abre em nova aba)
A ação penal citada (0059397-16.2022.8.19.0001), refere-se a um esquema de estelionato, no qual figuram na condição de indiciados YURI MEDEIROS CORREA e GABRIEL OLIVEIRA FIDELIS, que utilizaram diversas empresas com sede em Curitiba - PR, incluindo Autibank, XTT Soluções Financeiras Ltda., Extratton Soluções Financeiras e Real Corp Soluções Financeiras Ltda. Essas empresas foram utilizadas como instrumentos para a prática de fraudes entre os períodos de setembro de 2020 e dezembro de 2021.
Além disso, verifica-se que as vítimas que são objeto da ação penal do Processo nº 0059397-16.2022.8.19.0001 (IP nº 911-00064/2022) são domiciliadas neste Estado do Rio de Janeiro (a maioria nesta comarca), a vítima que é objeto da investigação do processo declinado é domiciliada em Brasília/DF.
Sobre o tema da competência, leva-se em conta que o objeto da ação penal é a suposta prática do crime de estelionato, que foi praticado mediante transferências bancárias. A teor do que dispõe o art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, a competência para o processamento e julgamento do feito que apura a prática do crime de estelionato praticado mediante transferência de valores será definida pelo local do domicílio da vítima.
De outro lado, caso assim não fosse entendido, caberia a competência ser fixada no local onde o agente obteve, mediante fraude, em benefício próprio ou de terceiros, os valores transferido pela vítima, conforme entendimento exarado no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185983 - DF (2022/0037214-0), perante o STJ.
Assiste razão ao Ministério Público.
Ante todo o exposto, incorporando como razão de decidir os pareceres ministeriais de fls. 4026/4027 e 4036/4037, e por entender que não se trata de competência deste Juízo, corroborado pelo parecer do Ministério Público com atribuição perante este Juízo, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA [...]
O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Brasília declinou da competência para processar o feito teve como fundamento o parecer da 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Brasília/DF, pois a investigação é conexa com os fatos investigados no IP n. 716705-91.2022.8.07.0001, instaurado pela Polícia Civil do Distrito Federal (fl. 4017/4018).
Em 11/03/2024, a Promotora da 6ª Promotoria de Justiça do MPDFT, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 3988/3991 - grifamos):
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de associação criminosa e estelionato por parte de MARCELO GUIMARÃES BERRIEL, YURI MEDEIROS CORREA e RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA, qualificados nos autos da investigação.
O investigado MARCELO GUIMARÃES BERRIEL era representante legal da empresa BX SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-85 e os investigados YURI MEDEIROS CORREA e RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA, sócios da empresa AUTIBANK PAGAMENTOS S/A, CNPJ: 36.***.***/0001-24.
Consta que no período compreendido entre os anos de 2020 e 2022, em Brasília-DF, eles teriam se associado para o fim de cometimento de crimes de estelionato em desfavor de dezenas de vítimas no Distrito Federal, que foram induzidas em erro, mediante fraude, e sofreram vultosos prejuízos financeiros.
Os investigados convenciam as vítimas a contratar empréstimos em instituições financeiras e repassar a totalidade do valor obtido para as empresas das quais eram sócios, em alguns casos, o contrato foi firmado com a BX SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e, em outros, com a AUTIBANK PAGAMENTOS S/A. Em troca, as vítimas obteriam de volta parte do valor do empréstimo em parcelas mensais, acrescidas de juros.
Os contratos de “instrumento particular de negociação de dívida” ou de “mútuo financiamento” previam ainda que referidas empresas pagariam o valor das parcelas do empréstimo bancário até a quitação.
Em alguns casos, foi firmado também “contrato de constituição de fiel garantia”, que previa que a empresa AUTIBANK PAGAMENTOS S/A seria a responsável subsidiária pela dívida em caso de inadimplemento da empresa BX SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Os pagamentos das parcelas mensais às vítimas eram realizados por alguns meses, mas, passado algum tempo, a promessa era descumprida pelos integrantes do grupo, que cessavam os pagamentos às vítimas sem pagar o valor dos empréstimos e deixavam de dar informações aos ofendidos.
Os indiciados fecharam as empresas sem cumprir as obrigações acordadas, causando vultosos prejuízos financeiros.
A atuação do grupo criminoso ocorreu em âmbito nacional, com a criação de pelo menos 12 empresas em diversas capitais do País, todas pertencentes à BX SOLUÇÕES FINANCEIRAS, que posteriormente foi adquirida pela empresa AUTIBANK, conforme informações extraídas do relatório policial nº 103/2022 – CORF (em anexo), constante do inquérito policial nº 0716705-91.2022.8.07.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal de Brasília-DF.
No Distrito Federal, foram registradas mais de 70 ocorrências policiais, vinculadas ao referido inquérito policial nº 0716705-91.2022.8.07.0001, dentre as quais não consta a Ocorrência Policial nº 35828/2022-DPELETRÔNICA, que deu ensejo à presente investigação, conforme portaria inaugural daquele feito (em anexo).
Entretanto, os fatos ora apurados foram praticados em período de tempo semelhante, pelos mesmos investigados e com o mesmo modo de execução, podendo-se concluir pela conexão com a investigação realizada no IP nº 0716705-91.2022.8.07.0001.
Aquele inquérito policial foi distribuído em 11 de maio de 2022, data anterior à distribuição do presente feito, ocorrida em 26 de maio de 2022.
O Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília declinou da competência para a 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro em razão de investigação anterior naquela unidade da federação no processo nº 0059397-16.2022.8.19.0001, instaurado em desfavor de YURI MEDEIROS CORREA e outros, pelos mesmos fatos investigados neste inquérito policial, conforme decisão anexa.
Assim, em razão da conexão entre os fatos investigados deste inquérito policial e aqueles objeto do IP 0716705-91.2022.8.07.0001, em que houve declinação da competência para a comarca do Rio de Janeiro, o Ministério Público pugna pela adoção da mesma providência em relação a este feito.
Como visto, no Distrito Federal, foram registradas mais de 70 ocorrências policiais, vinculadas ao IP n. 0716705-91.2022.8.07.0001, dentre as quais não consta a Ocorrência Policial n. 35828/2022-DPELETRÔNICA, que deu origem à investigação de que tratam os autos e, consoante apurado, os fatos foram praticados em período de tempo semelhante, pelos mesmos investigados e com o mesmo modus operandi, podendo-se concluir pela conexão com a investigação realizada no IP n. 0716705-91.2022.8.07.0001 (distribuído em 11/05/2022), anterior à distribuição do presente feito, em 26/05/2022.
Destacou-se que o Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília declinou da competência para a 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, em razão de investigação anterior naquele Estado nos autos n. 0059397-16.2022.8.19.0001, instaurado em desfavor de YURI MEDEIROS CORREA e outros, pelos mesmos fatos investigados neste inquérito policial, não tendo sido suscitado conflito.
Ante tais fundamentos, em razão da conexão entre os fatos investigados neste IP e os objeto do IP n. 0716705-91.2022.8.07.0001, em que houve declinação para o Rio de Janeiro, deve este seguir o mesmo trâmite, pois não instaurado conflito decorrente da remessa do primeiro.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, suscitante.
Comuniquem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)