Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RCD no HC 1123514/PI (2026/0354376-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:J P M DA SADVOGADO:LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI015536REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração (Petição RCD n. 00878087/2026) apresentado por J P M DA S, contra decisão na qual indeferi a liminar pretendida neste habeas corpus.
A Defesa reitera o pedido de liminar para revogação da prisão preventiva e junta aos autos documentação que entende pertinente.
É o relatório.
Decido.
Não houve alteração fática ou jurídica que justifique a reconsideração da decisão de fls. 246/248.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Após o parecer ministerial, retornem os autos conclusos para a apreciação
do mérito da controvérsia.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1123514/PI (2026/0354376-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS RIBEIRO FERREIRAADVOGADO:LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI015536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J P M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J P M DA S, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, nos autos do HC n. 0760071-41.2026.8.18.0000, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, DECURSO DO TEMPO E PREJUÍZO AO DIREITO À EDUCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS: As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica autônoma, de caráter inibitório e satisfativo, e não se vinculam à existência de inquérito policial ou ação penal. Sua finalidade é tutelar a integridade da mulher em situação de risco, razão pela qual a renúncia da vítima ao direito de representação criminal não acarreta, por si só, a revogação automática da tutela protetiva.DECURSO DO TEMPO E NECESSIDADE: O mero decurso do tempo, sem a ocorrência de novos fatos, não é fundamento idôneo para a revogação das medidas, pois pode indicar, ao contrário, a sua eficácia inibitória. A manutenção das restrições submete-se à cláusula rebus sic stantibus, exigindo uma reavaliação concreta da persistência do risco pelo juízo competente, garantido o contraditório e, preferencialmente, a oitiva da vít ima.PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: Em juízo de ponderação, o direito fundamental à vida, à segurança e à integridade física e psíquica da vítima prevalece sobre eventuais restrições a outros direitos do suposto agressor, como o direito à educação. Não se afigura razoável ou proporcional expor a vítima a risco para garantir a comodidade do paciente, notadamente quando a restrição imposta é consequência de seus próprios atos.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL: Não se verificando ilegalidade ou abuso de poder na decisão que mantém as medidas protetivas de urgência, devidamente fundamentadas na necessidade de resguardar a vítima, impõe-se a denegação da ordem de Habeas Corpus.ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Consta dos autos que o paciente está submetido a medidas protetivas de urgência fixadas no âmbito do Processo instaurado pela suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a partir de notícia-crime e pedido de tutela protetiva em favor da vítima.
As medidas foram deferidas, com proibição de aproximação, contato nos mesmos locais frequentados pela ofendida, mediante relatos e documentos.
Posteriormente, houve decisão de prorrogação “por cautela”, mantendo: proibição de aproximação com distância mínima de 300 metros, vedação de contato por qualquer meio e proibição de frequentar locais em que a vítima se encontre, com previsão de reavaliação em 90 dias e de oitiva da ofendida.
A defesa alega que há flagrante ilegalidade na manutenção das cautelares em razão de fundamentação baseada em premissa fática inexistente, pois a decisão de 01/07/2026 atribuiu à ofendida “interesse expresso” na continuidade das medidas sem que conste nos autos qualquer petição, termo ou requerimento nesse sentido.
Sustenta, ademais, que o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249/STJ, ao afirmar a natureza autônoma e inibitória das medidas e sua vigência enquanto perdurar o risco, exige reavaliação concreta diante de provocação específica, com contraditório e oitiva das partes, o que não se teria observado ao se manter as restrições “por cautela”.
Argumenta, ainda, que, embora o Termo de Não Representação firmado pela ofendida em 13/12/2025 não produza, por si, revogação automática, integra o conjunto objetivo que reclama exame atualizado da persistência de risco, somado ao cumprimento das medidas sem registro de descumprimento no período analisado e ao contexto acadêmico comum.
Aponta prejuízo direto ao direito de locomoção e à educação, porque o paciente e a ofendida frequentam o mesmo curso e campus universitário, o que, com a distância mínima e a vedação de frequentar ambientes comuns, impede a frequência regular às aulas e atividades acadêmicas.
Ressalta que a solução adequada é a revogação das cautelares ou sua readequação para preservar integralmente a vedação de contato, abordagem, perseguição e aproximação deliberada, permitindo, porém, a circulação acadêmica.
Requer a concessão da ordem para revogar as medidas protetivas de urgência. Subsidiariamente, pugna pela flexibilização das restrições para viabilizar a frequência acadêmica do paciente, mantendo-se apenas as proibições estritamente necessárias à proteção da ofendida.
É o relatório.
Decido.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não ocorre no caso concreto.
Em que pese os argumentos contidos na impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade das decisões proferidas na origem, pois a controvérsia apresentada demanda exame sistemático de informações a serem prestadas pelas instâncias ordinárias.
De fato, a verificação da existência de Termo de Não Representação firmado pela ofendida, ou da inexistência de pedido de prorrogação das medidas protetivas de urgência (interesse expresso), bem como do preenchimento dos requisitos autorizadores para a decretação da medida e da viabilidade de sua substituição, nos termos previstos no Tema n. 1249/STJ, nesse quadro, não se revela possível, em juízo perfunctório.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como ao Tribunal de origem, com o envio dos esclarecimentos indispensáveis à elucidação da controvérsia.
Na oportunidade, esclareço que as informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, estando autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1123514/PI (2026/0354376-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS RIBEIRO FERREIRAADVOGADO:LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI015536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J P M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.