Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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CC 208417/SC (2024/0354381-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS MEIO FECHADO E SEMI ABERTO DE FLORIANÓPOLIS - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PAINTERESSADO:FELIPE PEREIRA DE SOUSAADVOGADO:YONE ROSELY FRANCÊS LOPES - PA007456INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Florianópolis/SC em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA que se reputou incompetente para conduzir a execução da pena de FELIPE PEREIRA DE SOUSA (Execução Penal n. 2000357-71.2022.8.14.0401).
De acordo com as guias de execução definitivas vistas às e-STJ fls. 109/112 e 316/319 e com o Relatório da Situação Processual Executória às e-STJ fls. 398/401, o executado cumpre pena pelas seguintes condenações:
- ação penal n. 0816844-54.2021.8.14.0401, sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Belém/PA, crime do art. 157, caput, do CP, pena 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa – delito cometido em 1º/11/2021 – trânsito em julgado em 21/02/2022.
- ação penal n. 0813486-81.2021.8.14.0401, sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa – delito cometido em 03/09/2021 – trânsito em julgado em 18/09/2023.
Consta que o executado deu início ao cumprimento da pena pelo crime de roubo na Vara de Execuções Penais de Belém/PA e foi progredido ao regime aberto domiciliar, com monitoramento eletrônico, em 17/03/2023 (mov. 63.1 do SEEU – e-STJ fls. 165/167).
Na sequência, em petição protocolada em 16/07/2023 (e-STJ fls. 233/235), a defesa do executado requereu a remessa do processo de execução penal de FELIPE PEREIRA DE SOUSA, para a Comarca de São José, no estado de Santa Catarina, local de residência de sua mãe e irmã, o que foi deferido pelo Juízo de Execuções Penais de Belém/PA, em 26/10/2023 (mov. 132.1 do SEEU – e-STJ fls. 274/275).
No entanto, antes que se efetivasse a declinação de competência, sobreveio a guia de execução definitiva da ação penal n. 0813486-81.2021.8.14.0401, o que levou o Juízo executório da Comarca de Belém/PA a unificar as penas e estabelecer o regime fechado para o seu cumprimento, em decisão de 1º/12/2023 (mov. 152.1 do SEEU – e-STJ fls. 333/334), determinando, ao final, a expedição de novo mandado de prisão em desfavor do apenado.
O mandado de prisão veio a ser cumprido em 22/02/2024, na Comarca de São José/SC (e-STJ fl. 357).
O Juízo suscitado (do PA), então, diante da notícia do cumprimento do mandado de prisão, declinou de sua competência para o Juízo da Vara de Execuções da Comarca de São José/SC.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Comarca de São José/SC, tendo em conta que o apenado estava recolhido na Penitenciária de Florianópolis/SC, para lá remeteu os autos.
O Juízo suscitante (de SC), entretanto, rejeitou a competência a ele atribuída, salientando que o executado não possui condenações no Estado de Santa Catarina, que se encontra com as unidades prisionais superlotadas, tendo-se tão somente cumprido o mandado nesta localidade, o que, de acordo com precedentes do STJ, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado, em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARÁ. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ESTADO DIVERSO.
- A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Art. 65 da Lei de Execução Penal.
- É entendimento assente nessa Colenda Corte Superior de Justiça de que o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo prolator da sentença penal condenatória não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado - Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se, nos autos, se a prisão de detento em outro Estado ou Comarca, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo prolator da sentença penal condenatória, autoriza a modificação de competência para o processamento da Execução Penal.
O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa, em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DE POLICIAL MILITAR. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRA COMARCA. RECAMBIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 86, § 3.º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. O Interessado, policial militar reformado do Distrito Federal, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Goiás pelo suposto cometimento dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2.º, incisos II, III, IV e VI; 121, § 2.º, incisos II, III e IV; 211, por duas vezes; e 347, parágrafo único, todos do Código Penal. Em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos da Ação Penal n.º 201603050820, está preso preventivamente nas dependências do 19.º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF desde 31/08/2016. Sobreveio decisão de pronúncia do Acusado, oportunidade em que foi mantida a sua prisão preventiva.
2. A permanência do Acusado no Juízo Suscitante, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA/DF, decorre do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo Suscitado, 1.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO.
3. Conflito negativo de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos para o cumprimento da segregação cautelar do Interessado.
4. Está evidenciado, no caso, que o Suscitado extrapolou dos limites da sua competência ao determinar a permanência do Pronunciado em unidade prisional de outra unidade da Federação, porque inexistente cela especial na comarca de onde emanou o decreto de prisão preventiva.
5. Mutatis mutandis, a Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória.
6. A inexistência absoluta de condições para abrigar o preso na Unidade da Federação a que está vinculado o Juízo que determinou a prisão preventiva autoriza a adoção de providências alternativas, v.g., cela diferenciada de outras onde há presos comuns, prisão domiciliar cumulada com outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO, ora Suscitado, para promover o recambiamento definitivo do Interessado para estabelecimento prisional do Estado de Goiás.
(CC n. 161.783/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 14/12/2018.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.
1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado.
(CC n. 148.926/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 27/10/2016.)
Na mesma linha, entre outros, os seguintes julgados: CC 195.905/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 19/04/2023; CC 194.391/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 10/04/2023; CC 193.325/SP, Rel. Min. JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado do TRF1), DJe de 30/03/2023; CC 194.808/DF, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 28/03/2023; CC 195.176/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 27/03/2023; CC 192.905/SC, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 24/03/2023.
Ademais, a transferência deve sempre ser precedida de consulta prévia ao Juízo da Execução responsável pelo presídio de destino, para verificação dos requisitos, dentre os quais, se há disponibilidade de vagas e concordância do Juízo para o qual o preso está sendo transferido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.
II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO E INSUFICIÊNCIA DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O NÃO RECEBIMENTO DO APENADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. "Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da Execução" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017).
3. A fiscalização da execução por meio de carta precatória - medida cabível nos casos de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade - não se aplica ao caso dos autos, porquanto o apenado não fez jus à aludida substituição, conforme extrai-se da sentença condenatória. Em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, inviável impor ao Juízo de destino o ônus de disponibilizar vaga no regime semiaberto ou tornozeleira eletrônica, uma vez que informou não possuir estrutura suficiente sequer para os presos que foram condenados naquela unidade federativa. Inaceitável a transferência compulsória da execução criminal sem que tenha sido feita prévia consulta ao Juízo de destino e também não é o caso de obrigá-lo a fiscalizar o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto mediante uso de monitoramento eletrônico, se carente de tal aparato.
Precedente: "No caso, o suscitado destacou a deficiência estrutural do sistema carcerário da Comarca de Goiânia - GO, que nem sequer dispõe de tornozeleira eletrônica para implementar o início da execução penal, o que, a priori, justifica a inviabilidade de transferência do condenado" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, 2/10/2018).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Rolândia - PR, o suscitante.
(CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
Na hipótese dos autos, vê-se que as penas executadas foram impostas pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Belém/PA (ação penal n. 0816844-54.2021.8.14.0401) e pelo Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA (ação penal n. 0813486-81.2021.8.14.0401).
VÊ-se, ainda, que o apenado foi preso na Comarca de Florianópolis/SC em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA.
O mero fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em outra Comarca, por si só, não constitui fundamento legal para autorizar a modificação de competência para a execução da pena, tanto mais quando, como no caso dos autos, o Juízo do local em que foi efetuada a prisão afirma não existirem vagas no Sistema Penitenciário local.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.