Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1035638/SC (2025/0354409-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GILMAR LOPES DA SILVACORRÉU:CLOVIS LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
GILMAR LOPES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5039676-50.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 73 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (arts. 217-A, caput, 226, II, por seis vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal).
A defesa aduz, em síntese: a) ilegalidade do não conhecimento da revisão criminal pelo fato de a matéria haver sido analisada em apelação; b) nulidade da valoração negativa das consequências do crime por fundamentação genérica; c) violação ao art. 621, I, do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela denegação da ordem de ofício. (fls. 148-153).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de revisão criminal proferido em data posterior ao trânsito em julgado da condenação (17/9/2024), de modo que o presente writ tem por objeto decisão que não conheceu de ação revisional.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
