SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1123513/ES (2026/0354420-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C E F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. E. F. G. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS EM MEIO ABERTO. REFERÊNCIA TEMPORAL PARA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIADE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por adolescente representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, contra sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 03 (três) anos, com referência mínima de 12 (doze) meses para acompanhamento e reavaliação. A Defesa pleiteia a substituição da internação por medida mais branda, sob alegação de desproporcionalidade, e, subsidiariamente, o afastamento da referência temporal mínima fixada na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a medida socioeducativa de internação mostra-se proporcional e adequada diante da prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e da trajetória infracional do adolescente; e (ii) estabelecer se a referência temporal mínima consignada na sentença viola o art. 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria do ato infracional encontram-se demonstradas pelos autos de apreensão, laudos periciais, depoimentos policiais e confissão parcial do adolescente, que admitiu comercializar pedras de crack e descreveu a dinâmica da traficância.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1123513/ES (2026/0354420-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C E F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares revelam-se coerentes, harmônicos e convergentes com os demais elementos probatórios, inexistindo elementos concretos aptos a afastar sua credibilidade. Embora o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, isoladamente, não imponha obrigatoriamente a internação, a hipótese evidencia circunstâncias excepcionais aptas a justificar a medida extrema, nos termos do art. 122, II, do ECA.
O adolescente ostenta histórico reiterado de envolvimento infracional, com registros de outros procedimentos por atos infracionais e descumprimento de medidas anteriormente aplicadas em meio aberto, circunstâncias que evidenciam habitualidade infracional e persistência na prática delitiva.
A insuficiência das medidas socioeducativas anteriormente adotadas demonstra a necessidade de intervenção mais gravosa como mecanismo de proteção integral, ressocialização e interrupção do ciclo infracional.
A configuração da reiteração prevista no art. 122, II, do ECA não exige trânsito em julgado ou observância estrita do conceito penal de reincidência, bastando a demonstração concreta de sucessivos atos infracionais graves e contemporâneos.
A ausência de violência ou grave ameaça não afasta, por si só, a aplicação da internação quando demonstradas a gravidade concreta da conduta, a reiteração infracional e a inadequação das medidas menos gravosas.
A referência temporal de 12 (doze) meses consignada na sentença possui caráter orientador e não impede a reavaliação periódica, progressão ou extinção antecipada da medida socioeducativa, inexistindo afronta ao art. 121, § 2º, do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em ato infracional análogo ao tráfico de drogas quando demonstradas reiteração infracional, insuficiência de medidas anteriores e gravidade concreta das circunstâncias do caso.
A reiteração prevista no art. 122, II, do ECA prescinde de trânsito em julgado ou reincidência formal, bastando a comprovação concreta de sucessivos atos infracionais graves.
A ausência de violência ou grave ameaça não impede a aplicação da internação quando evidenciada a inadequação das medidas socioeducativas menos gravosas.
A indicação de referência temporal mínima para acompanhamento da internação não viola o art. 121, § 2º, do ECA quando preservada a reavaliação periódica da medida.
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 121, caput e § 2º, e 122, II; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 492; STJ, AgRg no HC 732129/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023." (e-STJ, fls. 15-17).
A Defensoria Pública sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da aplicação da medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.843/2006, em violação aos arts. 112 e 122 do ECA e à Súmula n. 492/STJ.
Sustenta, em síntese, que: a) a internação constitui medida excepcional, aplicável somente nas hipóteses previstas em lei; b) a "mera menção à existência de procedimentos anteriores não é suficiente para demonstrar, de maneira concreta e individualizada, que a internação se tornou indispensável." (e-STJ, fl. 8); e c) a decisão não demonstrou de forma concreta a inexistência de outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do paciente;
Pleiteia que seja aplicada medida socioeducativa diversa da internação.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte Superior – ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP – pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas em seu art. 122, assim redigido:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
[...]
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
A respeito, o Tribunal de origem manteve a internação do adolescente aos seguintes fundamentos:
"Embora o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, isoladamente considerado, não conduza obrigatoriamente à imposição da medida socioeducativa de internação, conforme orientação consolidada na Súmula 492, do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese dos autos revela circunstâncias concretas excepcionais aptas a justificar a medida extrema, nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, a sentença recorrida demonstrou, de forma fundamentada e individualizada, que o representado ostenta histórico reiterado de envolvimento infracional, respondendo a outros procedimentos de apuração de atos infracionais perante a Vara da Infância e Juventude de Guarapari/ES, notadamente os feitos nº 5012137-27.2024.8.08.0021 e nº 5012192- 75.2024.8.08.0021, circunstâncias expressamente consignadas pelo Juízo sentenciante.
Salienta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser exigido trânsito em julgado ou outras MSE’s aplicadas anteriormente para que seja configurada a reiteração prevista no art. 122 do Ecriad, bastando a existência de outros procedimentos de apuração de ato infracional. Vejamos:
[...]
Além disso, consta dos autos que já havia sido aplicada ao adolescente medida socioeducativa em meio aberto (Autos nº 5003340-28.2025.8.08.0021), vinculada inclusive à remissão anteriormente concedida, sem que houvesse qualquer adesão concreta às finalidades pedagógicas da intervenção estatal. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram persistência deliberada na prática infracional e manutenção voluntária do vínculo com a traficância ilícita de entorpecentes.
Assim, entendo que a reiteração mencionada pelo magistrado sentenciante não se limita à mera existência formal de procedimentos anteriores, mas evidencia verdadeira habitualidade infracional e esforço contínuo do representado em permanecer inserido no contexto da criminalidade, circunstância revelada pela sucessividade das ocorrências, pela similitude do modus operandi empregado e pela manutenção da atividade ilícita mesmo após aplicação de medidas socioeducativas anteriormente impostas.
Nesse contexto, a medida de internação mostra-se adequada, necessária e proporcional às peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da evidente insuficiência das medidas anteriormente aplicadas e da necessidade de interrupção do ciclo infracional vivenciado pelo adolescente.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a configuração da reiteração prevista no art. 122, inciso II, do ECA não exige trânsito em julgado ou observância estrita do conceito penal de reincidência, sendo suficiente a demonstração concreta de sucessivos atos infracionais graves e contemporâneos, desde que lastreados em conjunto probatório consistente (STJ – AgRg no HC: 732129 SC 2022/0088878-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Nessa linha, a habitualidade infracional demonstrada nos autos, associada à prática reiterada de atos análogos ao tráfico de drogas e ao descumprimento de medidas anteriormente impostas, evidencia quadro de acentuado comprometimento com a criminalidade juvenil, legitimando a aplicação da medida socioeducativa extrema como mecanismo de proteção integral e ressocialização do adolescente.
Outrossim, a alegação defensiva de inexistência de violência ou grave ameaça não possui aptidão, por si só, para afastar a medida aplicada, uma vez que a excepcionalidade da internação decorre, na hipótese vertente, não apenas da natureza do ato infracional praticado, mas da gravidade concreta das circunstâncias apuradas, da reiteração delitiva e da manifesta inadequação das medidas menos gravosas anteriormente adotadas.
A substituição da internação por medida em meio aberto, conforme postulado pela Defesa, revela-se insuficiente e inadequada diante da trajetória infracional evidenciada nos autos, da ausência de contenção institucional minimamente eficaz e da persistente vinculação do representado ao ambiente da traficância local. " (e-STJ, fls. 19-21).
Da leitura do trecho supratranscrito, verifica-se que o ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de drogas foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que, em tese, poderia incidir a Súmula n. 492/STF ("o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente").
Todavia, a medida socioeducativa de internação foi mantida com base não apenas na gravidade concreta da conduta, mas considerando a reiteração de ato infracional por parte do adolescente.
Nessa conjuntura, esta Corte Superior entende que "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)' (HC n. 342.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). Ilustrativamente, anotem-se, ainda, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, 'esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)' (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 873.206/PE, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que '[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente' (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Destaco, ainda, que "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal." (AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021).
Nessa linha, confiram-se:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o conhecimento do writ e a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura e substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto. 2. Fato relevante. Juízo da Vara da Infância e Juventude submeteu o paciente à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado em processo de apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, tendo o adolescente, quando em cumprimento de medida em meio aberto, praticado novo ato infracional análogo ao tráfico. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça denegou a ordem em habeas corpus originário que buscava a substituição da internação. Em recurso em habeas corpus, foi negado provimento, mantendo-se a medida socioeducativa de internação. O agravante, então, interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação idônea na imposição e manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, à luz do art. 112, § 1º, e do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração na prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a configuração da reiteração de atos infracionais graves, para fins do art. 122, II, do ECA, exige o trânsito em julgado de atos infracionais anteriores, bem como se se encontram presentes os requisitos para concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão impugnado não evidencia coação ilegal ou teratologia, pois examinou as peculiaridades do caso concreto e concluiu pela adequação da medida socioeducativa de internação, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 7. A imposição de medida socioeducativa deve observar as hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, conforme art. 112, § 1º, considerar as circunstâncias do caso concreto, a capacidade do adolescente de cumprir a medida e a gravidade da infração, parâmetros que foram respeitados pelas instâncias ordinárias. 8. Constatada pelas instâncias de origem a reiteração do adolescente na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas enquanto cumpria medida em meio aberto, justifica-se a manutenção da internação com base no art. 122, II, do ECA. 9. Para a incidência do art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990, não se exige o trânsito em julgado de ato infracional anteriormente praticado, bastando a verificação da reiteração de infrações graves no âmbito socioeducativo. 10. Ausente ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, não se configura hipótese de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente.
Tese de julgamento:
1. A reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas, autoriza a aplicação e manutenção da medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A configuração da reiteração de ato infracional prevista no art. 122, II, do ECA não exige o trânsito em julgado de atos infracionais anteriores.
3. Quando a medida de internação é fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade do adolescente de cumprir a medida e na gravidade da infração, em conformidade com o art. 112, § 1º, do ECA, não se caracteriza ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
4. A inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão que mantém medida socioeducativa de internação impede a concessão de ordem de habeas corpus com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 112, § 1º, e 122, II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta Corte Superior acerca da aplicação do art. 122, II, do ECA na hipótese de reiteração de atos infracionais graves." (AgRg no RHC n. 230.605/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE DANO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
2. No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, uma vez que os agravantes ameaçaram socioeducador mediante a utilização de barra de ferro, além de promoverem a depredação de objetos pertencentes à instituição em que estavam acolhidos.
3. A internação também se justifica pela reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que os agravantes ostentam passagens pretéritas por outros atos infracionais, tendo-lhes sido anteriormente oportunizada a aplicação de medidas em meio aberto, sem êxito na ressocialização. Além disso, cometeram os atos ora apurados apenas 5 dias após terem sido liberados da unidade socioeducativa CASE/SSA, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas anteriormente impostas e reforça a necessidade de providência mais severa e adequada ao caso concreto.
4. Entende esta Corte Superior que o 'conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada' (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019). Precedentes.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.059.196/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.