Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE ARAGUARI -MG (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CRIMINAL DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO DE GOIÂNIA - GOIÁS (SUSCITADO)
CC 208422/MG (2024/0354422-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE ARAGUARI -MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CRIMINAL DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO DE GOIÂNIA - GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE ARAGUARI -MG em face do JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CRIMINAL DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO DE GOIÂNIA - GOIÁS, em inquérito policial deflagrado para apurar a suposta prática de estelionato, mediante transferência de valores, contra a empresa vítima "Sementes Selecta S/A", ludibriada em golpe para a obtenção de certificados sanitários.
O Juízo suscitado declinou da competência por entender que, nos crimes de estelionato, praticado mediante depósito de valores, a competência para o respectivo processo e julgamento será definida pelo local do domicílio da vítima, nos termos da Lei n. 14.155/2021.
Por sua vez, o Juízo suscitante declarou-se igualmente incompetente ao acolher a manifestação ministerial que concluiu que, "malgrado tenham os operadores do direito empregado corretamente a legislação vigente, nota-se que a empresa vítima é sediada em Goiânia/GO, conforme estatutos sociais acostados às fls. 15/32, e, além disso, todas as tratativas referentes à contratação do serviço foram realizadas pro funcionário da sede e não da filial localizada neste município" (e-STJ fl. 205),
A consumação do delito de estelionato havia se dado onde fora obtida a vantagem ilícita, ou seja, no local da agência bancária do beneficiado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 280/282).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, ”d”, da Constituição Federal, conheço do conflito.
