Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1035643/SP (2025/0354442-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO SOUZA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rodrigo Souza de Paula contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0018904-71.2025.8.26.0041, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo decisão de indeferimento de retificação do cálculo de pena para progressão de regime (Processo de Execução n. 0017081-62.2025.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
A defesa alega, em síntese, que o paciente, condenado pelo crime de roubo, cumpre pena em regime semiaberto e não possui condenação anterior por crime hediondo ou equiparado, tampouco por delito cometido com violência, sendo a reincidência reconhecida decorrente de crime de furto, conforme demonstra a folha de antecedentes.
Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, houve alteração no art. 112 da Lei de Execução Penal, estabelecendo que o apenado primário em crime cometido com violência ou grave ameaça deve cumprir 25% da pena para progressão de regime, enquanto o reincidente em crime com violência ou grave ameaça deve cumprir 30%.
Afirma que, no caso do paciente, a reincidência não é específica em crime com violência ou grave ameaça, razão pela qual deveria ser aplicado o percentual de 25%.
Aduz que a decisão combatida ampliou indevidamente as restrições à concessão de benefícios na execução penal, contrariando o princípio do favor rei e a proibição de analogia em desfavor do réu.
Argumenta que a norma mais favorável deve ser aplicada, considerando que o paciente não se enquadra no conceito de reincidente em crime com violência ou grave ameaça.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando a retificação do cálculo de pena para aplicação do percentual de 25% e a consequente concessão dos benefícios previstos na execução penal (fls. 2/6).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes fundamentos (fls. 9/10):
Desta forma, depreende-se que, no inciso IV do artigo 112 da LEP, o legislador estabeleceu a reincidência como requisito para fixação de percentual mais gravoso, não exigindo reincidência específica para tanto.
[...]
Assim, considerando que, in casu, o agente foi condenado anteriormente pelo crime de furto e, posteriormente, pelo crime de roubo majorado, de rigor a aplicação do percentual de 30% previsto no artigo 112, inciso IV, da LEP.
Nos termos do art. 112, IV, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o apenado será progredido para o regime menos rigoroso quando cumpridos 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; e, segundo o art. 112, III, quando cumpridos 25%, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Ou seja, não há previsão específica para o apenado reincidente genérico em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, tratando-se de condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, aplicar-se o lapso de 25% da pena, nos termos do inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 664.003/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/10/2021).
Ainda: AgRg no HC n. 772.522/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
No caso, o paciente é reincidente genérico, pois condenado por furto e posteriormente por roubo majorado, deve incidir a hipótese do art. 12, III, da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar a retificação dos cálculos da pena, estabelecendo o patamar de 25% de cumprimento da pena para fins de progressão.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1035643/SP (2025/0354442-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO SOUZA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.