Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123523/ES (2026/0354458-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS DUARTE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, no contexto da “Operação Trem Bala”. Ao final, o Juízo absolveu o paciente do crime de tráfico e o condenou pelo crime de associação para o tráfico, fixando a pena em 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento aos recursos do Ministério Público e da Defesa, mantendo a condenação pelo art. 35 e a pena-base em 7 anos, com fundamentação na suposta maior culpabilidade decorrente da função de “gerente”, na conduta social (permanência foragido desde 2019) e na personalidade (dissimulação perante policiais), afastando alegações de bis in idem e reputando idônea a motivação.
A Defesa alega constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, por bis in idem e ausência de fundamentação concreta e individualizada, sustentando que: (i) a negativação da culpabilidade, fundada na posição de “gerente”, reproduz elemento que integra o próprio tipo do art. 35; (ii) a conduta social não pode ser negativada com base em fato relacionado ao curso da persecução penal (permanência foragido); e (iii) a personalidade não pode ser aferida por impressões subjetivas ou por circunstâncias pontuais de abordagem, sem suporte técnico ou dados concretos dos autos.
Invoca, ainda, os arts. 59 do Código Penal e 93, IX, da Constituição da República quanto à exigência de motivação concreta na elevação da pena-base, afirmando que a fundamentação empregada é genérica, inerente ao tipo penal ou estranha aos vetores legais, em violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer a concessão da ordem para afastar as valorações negativas de culpabilidade, conduta social e personalidade e redimensionar a pena-base ao mínimo legal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como a dispensa de informações da autoridade coatora, por estar o writ instruído.
É o relatório.
Decido
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, notadamente, acerca do trânsito em julgado da condenação, caso ocorrido, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1123523/ES (2026/0354458-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCOS VINICIUS DOS SANTOS DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.