Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1123520/SP (2026/0354464-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:VILSON JOSE PEREIRA ALVES DE SOUZAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1123520/SP (2026/0354464-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DONAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VILSON JOSE PEREIRA ALVES DE SOUZACORRÉU:ANDERSON VITOR HUGO ALVES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.
AgRg no HC 1123520/SP (2026/0354464-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:VILSON JOSE PEREIRA ALVES DE SOUZAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1123520/SP (2026/0354464-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DONAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VILSON JOSE PEREIRA ALVES DE SOUZACORRÉU:ANDERSON VITOR HUGO ALVES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VILSON JOSE PEREIRA ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500683-26.2025.8.26.0603.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a busca pessoal teria sido realizada sem fundada suspeita prévia, com justificativas surgidas apenas posteriormente, e que a descoberta de drogas após a abordagem não convalidaria a diligência, impondo o reconhecimento da ilicitude das provas e das delas derivadas.
Alega que o ingresso e a busca no imóvel, subsidiariamente, devem ser reconhecidos como ilícitos se o local for reputado constitucionalmente protegido, por ausência de fundadas razões anteriores à medida.
Afirma que a suposta confissão informal não é apta a afastar o direito ao silêncio, nem a suprir a falta de documentação adequada, além de não poder retroagir para criar justa causa pretérita da abordagem.
Argumenta que o relato indireto atribuído a menor, não submetido ao contraditório e sem individualização do paciente, é imprestável como prova autônoma e não legitima a busca pessoal.
Defende que é juridicamente inviável atribuir fé pública e presunção de veracidade aos depoimentos policiais em detrimento da presunção de inocência, com indevida inversão do ônus probatório.
Expõe que os dados extraídos do aparelho celular apreendido do paciente são ilícitos por derivação, pois a autorização judicial posterior não constitui fonte independente quando a própria apreensão física decorreu de busca inválida.
Afirma, também subsidiariamente, a invalidade da recusa genérica ao acordo de não persecução penal, pugnando por nova apreciação concreta pelo Ministério Público.
Sucessivamente, aduz a nulidade relativa pela inversão do procedimento previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006.
Requer, em suma, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e a declaração de ilicitude das provas delas obtidas, com a absolvição do paciente por ausência de prova lícita independente. Subsidiariamente, pugna pela cassação da sentença e do acórdão para novo julgamento sem as provas declaradas ilícitas e sem presunção de veracidade dos depoimentos policiais. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ilicitude da busca interna no imóvel, se reputado constitucionalmente protegido, e a declaração de nulidade das provas dela obtidas. Ainda subsidiariamente, pede a determinação de nova apreciação concreta do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público e, sucessivamente, a análise da nulidade relativa do procedimento do art. 55 da Lei 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias suscitadas no presente Habeas Corpus pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1123520/SP (2026/0354464-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DONAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VILSON JOSE PEREIRA ALVES DE SOUZACORRÉU:ANDERSON VITOR HUGO ALVES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.