HDE 12841/EX (2025/0354466-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D M TREQUERENTE:L B SOUTRO NOME:L B S TADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:A CREQUERIDO:A G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira prolatada pelo Supremo Tribunal de Serra Leoa que concedeu a adoção da menor M. A. C. aos requerentes D. M. T. e L. B. S. T.
Os pais biológicos da adotanda, A. C. e A. G., anuíram expressamente ao pedido (fls. 27-31), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 69-76).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira exarada por autoridade competente (fls. 13-18), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 18), tradução oficial (fls. 19-26) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 56).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.