Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1035648/RJ (2025/0354476-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DEJAIR MARCELO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEJAIR MARCELO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0120887-68.2024.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 150, § 1º (invasão de domicílio), 129, §§ 9º e 13 (lesão corporal) e 147 (ameaça), todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira e o filho desta. As penas foram fixadas em 1 ano, 8 meses e 11 dias de detenção e 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na condenação. Alega que a vedação de recorrer em liberdade impõe ao paciente cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o estabelecido no título judicial.
O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria, por demandar exame aprofundado dos autos, postergando-se a análise para o mérito.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso especial, e, no mérito, pela denegação da ordem, sustentando a ausência de ilegalidade na manutenção da custódia face à periculosidade do agente e a necessidade de proteção às vítimas.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
