Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1035728/SC (2025/0354521-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PAULO MEDEIROS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de Joao Paulo Medeiros dos Santos – na execução de pena de reclusão em regime fechado –, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 56/59 – Agravo de Execução Penal n. 8001457-12.2025.8.24.0033), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, a impetração busca afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto e restabelecer a decisão que concedeu a progressão de regime e a saída temporária – na Execução da Pena n. 8000097-30.2024.8.24.0113 (fls. 12/16, da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí/SC) –, ao argumento de que impossibilidade de aplicar retroativamente a Lei n. 14.843/2024, pois tal norma não é meramente procedimental, mas, sim, de direito penal material, uma vez que cria um novo requisito mais gravoso para a progressão de regime, restringindo o direito à liberdade (fls. 5/6).
Sem pedido liminar.
Embora o writ tenha sido apresentado indevidamente como substitutivo de recurso próprio – o que, em regra, é inadmissível –, do atento exame dos autos verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, o que justifica a superação do referido óbice, pois o acórdão hostilizado justificou a obrigatória submissão do paciente a exame criminológico, considerando que as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais ostentam natureza meramente procedimental (fl. 57), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente (AgRg no HC n. 993.166/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí/SC proferida na Execução da Pena n. 8000097-30.2024.8.24.0113, que concede progressão de regime e saída temporária ao paciente sem necessidade de submissão ao exame criminológico.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1035728/SC (2025/0354521-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PAULO MEDEIROS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
HC 1035728/SC (2025/0354521-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PAULO MEDEIROS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.