Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1035611/SP (2025/0354524-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO LAMBERT PAGLIARIADVOGADO:THIAGO LAMBERT PAGLIARI - SP347400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D P RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. P. R. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a Corte local deu provimento à remessa necessária para cassar a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto ao paciente para a importação de sementes e cultivo medicinal de cannabis sativa.
A propósito, confira-se a ementa (e-STJ fl. 40):
Habeas corpus - Remessa necessária- Pleito de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa com o fito de produzir óleo medicinal- Paciente vítima de fortes dores decorrentes de múltiplas fraturas sofridas em acidente de trânsito- Prova documental deficiente- Relatórios médicos vagos- Inexistência de demonstrativo de negativa pelo SUS- Condição financeira desfavorável que impeça a aquisição de produto importado ou mesmo similar nacional- Ordem de habeas corpus cassada- Recurso necessário provido com recomendação ao paciente que busque primeiramente atendimento de seu pleito junto ao sistema público de saúde e não alcançando, que retorne com ação melhor instruída nos pontos lacunosos que fulminaram seu legítimo intento.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente sofreu "acidente automobilístico por mais de uma vez, sofrendo diversas fraturas, especialmente na patela, no fêmur, na pelve, bem como esmagamento da sua coluna cervical. Em razão das graves lesões, passou por diversos procedimentos cirúrgicos e, obviamente, resultando em dores crônicas, intensas e limitantes" (CID10).
Informa que, "após o esgotamento das vias terapêuticas disponíveis, o paciente passou a fazer acompanhamento médico especializado, com profissional da área de ‘anestesiologia’, ocasião em que foram prescritos alguns produtos importados derivados de cannabis sativa para auxiliar no seu tratamento". Destaca, no mais, que possui Autorização Excepcional de Importação expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com vigência até 7/5/2026.
Aponta, ainda, que os custos inerentes ao processo de importação na Anvisa inviabilizam que o paciente tenha acesso ao medicamento, motivo pelo qual passou a estudar forma alternativas para manutenção do tratamento. Argumenta que foram cumpridos todos os requisitos exigidos por esta Corte, pois há prescrição médica, laudo médico que atesta a melhora da condição de saúde do paciente, autorização da Anvisa e expertise para o cultivo.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo restabelecimento do salvo-conduto.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o restabelecimento do salvo-conduto para plantio de cannabis sativa com fins medicinais.
É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Na hipótese dos autos, conforme destacado na decisão do Magistrado de origem, verifica-se que o paciente trouxe laudos médicos que atestam a necessidade de uso de medicamentos extraídos da cannabis. Além disso, possui autorização da Anvisa para importar medicação à base de canabidiol, válida até 7/5/2026, fez curso de extração do óleo da Cannabis (e-STJ fl. 60) e apresentou laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas (e-STJ fl. 63).
No que concerne à fundamentação utilizada pela Corte local para cassar o salvo-conduto, tem-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[a] exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos medicamentos". (AgRg no HC n. 988.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Nesse contexto, deve ser restabelecido o salvo-conduto ao paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para restabelecer o salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1035611/SP (2025/0354524-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO LAMBERT PAGLIARIADVOGADO:THIAGO LAMBERT PAGLIARI - SP347400IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO PILLON RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.