SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IANCA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
BRENDA LARA DE SOUZA DONATO (OAB 208263/MG), IANCA DE SOUZA (OAB 204923/MG)
HC 1035753/SP (2025/0354531-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IANCA DE SOUZAADVOGADOS:IANCA DE SOUZA - MG204923BRENDA LARA DE SOUZA DONATO - MG208263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS VITOR VITURIANO FERREIRACORRÉU:DIOGO PEDROSOCORRÉU:ENZO SILVA DE SIQUEIRACORRÉU:DANIEL SILVA SANTOSCORRÉU:CLAYSSON MASSON SILVA DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS VITOR VITURIANO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I (por duas vezes, na forma do art. 70), 158, § 1º (por quatro vezes, na forma do art. 70) e 288, parágrafo único, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do modus operandi, risco de reiteração e garantia da ordem pública. Impetrado habeas corpus, a ordem restou denegada pelo Tribunal de origem.
Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual sustenta, em síntese, que o decreto prisional é genérico e que os indícios de autoria seriam frágeis, apoiados em reconhecimento fotográfico realizado com imagens artificiais, em desconformidade com o art. 226 do CPP e a Resolução CNJ nº 484/2022.
Requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 59-62) e as informações prestadas (fls. 985-1033).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem nos termos da seguinte ementa (fls. 1035-1040):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA (REITERAÇÃO DELITIVA). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IANCA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
BRENDA LARA DE SOUZA DONATO (OAB 208263/MG), IANCA DE SOUZA (OAB 204923/MG)
HC 1035753/SP (2025/0354531-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IANCA DE SOUZAADVOGADOS:IANCA DE SOUZA - MG204923BRENDA LARA DE SOUZA DONATO - MG208263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS VITOR VITURIANO FERREIRACORRÉU:DIOGO PEDROSOCORRÉU:ENZO SILVA DE SIQUEIRACORRÉU:DANIEL SILVA SANTOSCORRÉU:CLAYSSON MASSON SILVA DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS VITOR VITURIANO FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput; art. 158, § 1º, por quatro vezes, na forma do art. 70, caput; e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fl. 3). Os fatos teriam ocorrido em 1º/11/2024, sendo prisão preventiva decretada em 11/6/2025.
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica, desprovida de fundamentação concreta e baseada em elementos probatórios frágeis e viciados, como o reconhecimento fotográfico realizado com imagens artificiais geradas por inteligência artificial.
Sustenta que "[n]ão há, nos autos, qualquer elemento autônomo ou seguro que fundamente a imputação, como interceptações telefônicas, apreensões de bens subtraídos, testemunhos independentes ou filmagens. Todo o lastro probatório da decisão de prisão preventiva repousa exclusivamente sobre este reconhecimento viciado, em desconformidade com o art. 226 e com a Resolução CNJ n.° 484/2022, o que configura constrangimento ilegal" (fl. 4).
Assevera que "[a] revogação da prisão preventiva com base em reconhecimento fotográfico, quando este é considerado inválido, tem sido um tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em outros tribunais. Sendo que o reconhecimento fotográfico, especialmente se realizado de forma inadequada, pode levar à nulidade da prova e, consequentemente, à revogação da prisão preventiva, especialmente se não houver outras provas que corroborem a autoria do delito" (fl. 24).
Inicialmente, observa-se que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 299-300):
[...] Quanto ao item de nº. 06, do requerimento ministerial de fls. 220/222, observa-se que os delitos, em tese praticados, são graves, e apresentam penas máxima superiores a 4 anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva.
Está demonstrada a materialidade do delito e há suficientes indícios de autoria.
Os delitos praticados são de elevada reprovabilidade social e foram cometidos com violência contra as vítimas que foram rendidas pelos réus mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e mantidas amarradas em um banheiro enquanto os réus roubavam a residência e realizavam transferências pix com os celulares das vítimas. A gravidade concreta dos crimes são inquestionáveis.
Ainda, há informações que constam do relatório final de fls. 188/196 de que os réus participaram de outros roubos realizados na cidade e que fazem do crime um meio de vida.
HÁ fortes indícios que caracterizam o periculum libertatis, pois os elementos coligidos aos autos demonstram, ainda que em fase inicial, condutas voltadas ao crime.
Por essa razão, a custódia cautelar se impõe para o resguardo da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa. [...]
Verifica-se, da análise dos autos, que o Juízo de origem examinou detidamente as provas da existência do crime e os indícios de autoria, concluindo ser a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública em razão das circunstâncias do delito, estando, pois, presentes os requisitos da prisão cautelar.
Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea, diante da gravidade concreta dos delitos, cometidos com violência contra as vítimas, que foram rendidas mediante grave ameaça com uso de arma de fogo e amarradas em um banheiro enquanto o paciente, acompanhado dos supostos coautores dos delitos, roubavam a residência e realizavam transferências bancárias com os celulares das vítimas. Ademais, constam informações no sentido de que o paciente praticou o mesmo delito em outras oportunidades e faz do crime um meio de vida.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, este egrégio STJ firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento efetuado, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem a observância estrita das formalidades legais, pode ser considerado válido quando estiver corroborado por outras provas colhidas em juízo.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO EM CASCATA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS PARA O CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado diretamente pelo paciente, no egrégio STJ. A impetração alegava nulidade no reconhecimento pessoal, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, e pleiteava redimensionamento da pena. A decisão agravada entendeu inexistir flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante está fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico feito sem observância do art. 226 do CPP; e (ii) examinar se a dosimetria da pena incorreu em ilegalidade ao aplicar cumulativamente causas de aumento sem fundamentação adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se deve conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. A decisão agravada concluiu que a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial, além do reconhecimento realizado em sede policial, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em prova ilícita.
5. A Corte reafirma que o reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem as formalidades legais, pode ser considerado válido quando corroborado por provas independentes obtidas em juízo, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. A reavaliação da autoria com base em suposta nulidade do reconhecimento demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Quanto à dosimetria da pena, a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e uso de arma de fogo) foi devidamente fundamentada, com destaque para a elevada gravidade da conduta, praticada por cerca de dez agentes armados.
8. A jurisprudência do STJ autoriza a aplicação do critério sucessivo ou "efeito cascata" para o cálculo das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. (b) o reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por outras provas produzidas em juízo. (c) a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria da pena é válida quando devidamente fundamentada e proporcional à gravidade concreta da conduta.
(AgRg no HC n. 971.888/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Com efeito, como bem apontado pelo acórdão atacado (fls. 432-433):
"[...] estão presentes provas da materialidade, demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 4/10), pelos comprovantes de fls. 15/17, e pelos relatórios de investigação, e de fortes indícios do envolvimento do paciente nos delitos imputados, consistentes na prova oral colhida até o momento, em especial, pelas declarações das vítimas Igor (fls. 11/12) e Gabrielly (fls. 13/14), bem como pelo auto de reconhecimento (fls. 65/66)".
Nesse contexto, verifica-se que a custódia preventiva não foi decretada tão somente com esteio no reconhecimento efetuado, mas por todos os citados elementos de comprovação colacionados aos autos.
Ademais, é de se observar que o processo de origem ainda não foi julgado, sendo irrazoável o reconhecimento da nulidade no presente momento, visto que outras provas ainda poderão ser produzidas sob o crivo do contraditório, corroborando ou não com o reconhecimento realizado.
Diante desse quadro, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e ausência de antecedentes criminais, predicados que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Em petição de fls. 454-455, a defesa postula "que seja reconhecido o erro material na distribuição, sendo devidamente constatado como processo de origem correto o nº 1500031-87.2025.8.26.0378, bem como que os registros processuais sejam retificados para refletir corretamente a origem do presente writ".
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 299-300):
[...] Está demonstrada a materialidade do delito e há suficientes indícios de autoria.
Os delitos praticados são de elevada reprovabilidade social e foram cometidos com violência contra as vítimas que foram rendidas pelos réus mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e mantidas amarradas em um banheiro enquanto os réus roubavam a residência e realizavam transferências pix com os celulares das vítimas. A gravidade concreta dos crimes são inquestionáveis.
Ainda, há informações que constam do relatório final de fls. 188/196 de que os réus participaram de outros roubos realizados na cidade e que fazem do crime um meio de vida.
HÁ fortes indícios que caracterizam o periculum libertatis, pois os elementos coligidos aos autos demonstram, ainda que em fase inicial, condutas voltadas ao crime.
Por essa razão, a custódia cautelar se impõe para o resguardo da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa.[...]
Como se vê, ao menos neste momento processual, há fundamentação idônea à decretação (e manutenção) da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito praticado com violência contra pessoas, revelada no modus operandi, com uso de arma de fogo, mantendo-as amarradas num banheiro enquanto realizavam os ilícitos.
"Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que 'a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública' (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Vale destacar que "[a] prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta dos fatos, considerando o modus operandi do crime de roubo majorado, com grave ameaça às vítimas e uso de simulacro de arma de fogo. A necessidade de garantir a ordem pública justifica a manutenção da custódia cautelar" (EDcl no HC n. 915.423/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à pretensão de reconhecimento da nulidade das provas, decorrente da realização do reconhecimento fotográfico, a matéria confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como o envio da senha de acesso aos autos no 1º grau, caso necessária.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IANCA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
BRENDA LARA DE SOUZA DONATO (OAB 208263/MG), IANCA DE SOUZA (OAB 204923/MG)
HC 1035753/SP (2025/0354531-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IANCA DE SOUZAADVOGADOS:IANCA DE SOUZA - MG204923BRENDA LARA DE SOUZA DONATO - MG208263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS VITOR VITURIANO FERREIRACORRÉU:DIOGO PEDROSOCORRÉU:ENZO SILVA DE SIQUEIRACORRÉU:DANIEL SILVA SANTOSCORRÉU:CLAYSSON MASSON SILVA DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.