Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PET na HC 946661/MG (2024/0354555-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO:LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 2.137 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343, de 2006 (fls. 4-5).
O impetrante sustenta, em síntese, que não há provas suficientes para a imposição de condenação ao paciente como incurso nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a estabilidade e a permanência, requisitos necessários à configuração do referido delito, não teriam sido comprovados.
Requer, liminarmente, que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento deste writ em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
A liminar foi indeferida (fls.79-81) e com informações prestadas pela origem (fls. 88-90, 91-92 e 103-105).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução e, subsidiariamente, pela denegação (fls. 94-100).
Em consulta à base de dados desta Corte Superior, verifica-se que, no HC n. 798.201/MG, conexo ao presente feito, foi concedida a ordem de ofício para estender aos corréus Alexandre Bruno Gonçalves da Silva e Carlos Eduardo Rodrigues Pereira os efeitos da decisão que absolveu a paciente da imputação relativa ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Verifica-se que o presente recurso perdeu o objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES