Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
- Advogados
- OSVALDO JOSÉ DUNCKE (OAB 34143/SC), MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB 52862/SC), FRANCIELI APARECIDA DUTRA (OAB 49193/SC)
HC 1123556/PR (2026/0354596-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143FRANCIELI APARECIDA DUTRA - SC049193MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIANE RAMOS CHYCZYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELIANE RAMOS CHICZY, presa preventivamente e acusada pela prática de múltiplos fatos de estelionato (Processo n. 0002977-30.2026.8.16.0196, da 10ª Vara Criminal da comarca de Curitiba/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 7/8/2026, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus por supressão de instância (HC – Agravo Regimental n. 0086335-93.2026.8.16.0000).
Alega, de forma objetiva, inexistirem fatos novos e contemporâneos aptos a justificar a renovação da prisão preventiva, porque os 12 fatos agregados ocorreram entre agosto de 2025 e janeiro de 2026, todos pretéritos à decisão do Superior Tribunal de Justiça que substituiu a custódia por cautelares diversas no HC n. 1.099.194/PR.
Sustenta ausência de descumprimento das medidas impostas pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistência de reiteração delitiva após a soltura, e que a empresa SELECT MOTORS já estava interditada administrativamente e com atividades suspensas judicialmente, o que afasta risco atual de continuidade delitiva.
Defende inexistência de supressão de instância, porque o writ impugna diretamente o decreto prisional de 15/6/2026, e o colegiado do Tribunal de origem enfrentou o óbice processual, ainda que sem exame integral das teses de mérito.
Em caráter liminar, pede revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, a imposição de cautelares alternativas; se não conhecido o writ, requer concessão de ofício.
É o relatório.
